quinta-feira, 10 de maio de 2012

REVISÃO: RECURSOS NO PROCESSO PENAL

RECURSO: é um pedido de reexame ou de reforma da decisão do juízo a quo pelo juízo ad quem.


DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: tem por base a falibilidade humana, tendo por finalidade diminuir o arbítrio dos juízes de primeiro grau com fiscalização por juízes superiores.


VOLUNTARIEDADE: os recursos são SEMPRE voluntários. Ou seja, INTERPÕE, OPÕE se QUISER 


ATENÇÃO:as hipóteses do art.574, CPP, sobre reexame necessário, são condições para o TRANSITO EM JULGADO ou para a PRECLUSÃO (S. 423 STF)


Nesses casos o próprio juiz faz remessa dos autos para o Tribunal reexaminar, o chamado recurso de ofício 


ATENÇÃO: haverá reexame necessário: da sentença que conceder HC (574,I,CPP)


Da sentença que absolver sumariamente o réu, no fim da primeira fase do procedimento do júri (574,II, c/c 415, CPP) 


CUIDADO: a Lei 11.689/2008 gerou discussão se havia ou não suprimido o recurso ex officio da sentença de absolvição sumária (art.415,CPP) 


2 POSICIONAMENTOS: HOUVE revogação- pois o art.415 não reproduziu a necessidade de submissão ao recurso de oficio, o q existia no antigo 411


NÃO HOUVE revogação: o recurso subsiste pois decorre de imposição vista no 574,II.


DICA: em questão subjetiva fale dos dois posicionamentos, em peça, o recurso SUBSISTE.


Continuando com as situações em que haverá reexame necessário 


Decisão que conceder REABILITAÇÃO CRIMINAL (746 CPP)


Decisão que determine ARQUIVAMENTO de IP ou que absolva em crime contra economia popular (art. 7 da lei 1521/51)


Princípios que regem os Recursos

FUNGIBILIDADE: art.579 do CPP. Conhecimento de um recurso por outro, desde que NÃO HAJA MA FÉ e obedeça a TEMPESTIVIDADE do recurso correto que deveria ser interposto.

PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS: a situação do acusado não pode ser agravada em julgamento de recurso EXCLUSIVO da defesa (617,CPP)

Só voltando pra FUNGIBILIDADE, na OAB num tem fungibilidade meu povo, então é saber o recurso correto ok ?

ATENÇÃO: a jurisprudência admite a REFORMATIO IN MELLIUS, ou seja a que beneficiar o réu.

PRESSUPOSTOS RECURSAIS

Para que o recurso possa ser examinado é necessário que se façam presentes alguns pressupostos, sem eles nada feito

A análise desses pressupostos é o que chamamos de JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, que é realizado parte no juízo a quo e parte no ad quem.

PRESSUPOSTOS OBJETIVOS


CABIMENTO: exige-se previsão legal da possibilidade de recurso


ADEQUAÇÃO: Cada recurso tem a decisão correta para atacar.


TEMPESTIVIDADE:recurso deve ser interposto dentro do prazo legal. Por favor doutores, perder prazo é vergonhoso e atestado de incompetência!


ATENÇÃO: os prazos recursais fluem do dia da intimação das partes. Tanto acusado como a defesa devem ser intimados.


Ai você me olha com cara tela de desespero e fala: MAS PERAIII, os dois intimados, então prazo conta de onde?


Em face da legitimidade autônoma e concorrente, o prazo recursal começa a correr da data da ULTIMA intimação beleza?


REGULARIDADE PROCEDIMENTAL: as formalidades legais devem ser obedecidas.


INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO: Cuidado, esse fato impeditivo surge antes da interposição.


É a renúncia ao direito de recorrer. VER súmula 705 do STF


INEXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO: surge depois da interposição. São os casos de desistência e deserção.


Os PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS são a LEGITIMIDADE e o INTERESSE.


Os recursos podem ter efeitos, DEVOLUTIVO, SUSPENSIVO, EXTENSIVO ou REGRESSIVO.


DEVOLUTIVO: transfere a instância superior o reexame da matéria. Comum a todos recursos.


SUSPENSIVO: eficácia da decisão é SUSPENSA até o julgamento do recurso interposto. Depende de expressa previsão legal.


EXTENSIVO: ocorre no caso de concurso de agentes. Se NÃO tiver por fundamento caráter pessoal pode ser estendido aos demais, mesmo que não tenham recorrido.


REGRESSIVO: tbm conhecido como Iterativo ou Diferido. possibilidade do juiz q proferiu a decisão reexaminar e alterar sua própria decisão.


TEORIA GERAL DOS RECURSOS

RECURSOS EM ESPÉCIE


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE) arts.581 a 592 do CPP


RESE: é admitido apenas em hipóteses expressas em lei, ou seja, o cabimento é TAXATIVO.


CUIDADO: Várias hipóteses previstas no rol do RESE, NÃO são mais passíveis de RESE e sim de AGRAVO EM EXECUÇÃO!


RESE: é comum para as partes


RESE: E se for denegado seguimento ao RESE? Ai meu caro, caberá CARTA TESTEMUNHÁVEL (639 CPP)


CUIDADO: com a LEP alguns incisos foram revogados e substituídos, vez que a lei prevê outro recurso que é o AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.


Vejam o art.581,XI, por exemplo, que fala disso


CUIDADO: o artigo 581,XXIV do CPP foi REVOGADO, em face da nova redação do art.51 do CP (Lei 9268/96)


RESE: será dirigido e recebido pelo juizo ad quem a decisão,MAS, recebido pelo a quo. PRAZO: 5 dias, contados da intimação.


RESE: as razões terão prazo de 2 dias, e este também é o prazo para o juiz reformar ou sustentar a decisão.


RESE: se o juiz mantiver a decisão, o recurso subirá para o Tribunal competente, no prazo de 5 dias.


EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (art,609, parágrafo único)


CABIMENTO: decisões de 2º grau, NÃO unânimes total ou parcialmente, DESFAVORÁVEIS ao acusado proferidas no julgamento do RESE, apelação ou agravo em execução penal.


EMBARGOS INFRINGENTES:quando a divergência versar sobre questões de mérito, a finalidade é reformar a decisão recorrida.


EMBARGOS DE NULIDADE:divergência está nas nulidades, visa invalidar ou tornar sem efeito a decisão.


Os Embargos deverão fazer referencia apenas a matéria divergente desfavorável ao réu.


Devem ser dirigidos ao relator do acórdão embargado, no prazo de 10 dias, que começam a ser contados da publicação do acórdão.


ATENÇÃO: É UM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. Não tem necessidade de intimação pessoal.


Como todo recurso, deve ser feito o juízo de admissibilidade, se for negativo, cabe AGRAVO REGIMENTAL.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: (arts.619 e 620 CPP)


CABIMENTO: acórdão que seja ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. CABIMENTO: sentença (art.382)


Os Embargos Declaratórios devem ser opostos por petição, apontando os pontos contraditórios, ambíguos, obscuros ou omissos.


Serão dirigidos ao relator, no caso de acórdão ou ao juiz sentenciante no caso de sentença o prazo é de 2 dias contados da publicação do acórdão ou da sentença, ou de sua intimação (arts.619 e 382)


ATENÇÃO: no JECrim o prazo é de 5 dias, começando a contar da ciência da decisão, isso ta La no art.83,§1 da 9099/95


Uma característica interessante é que os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para interposição de outros recursos.


CUIDADO: no JECrim o embargos de declaração contra sentença SUSPENDE o prazo p interposição de outro recurso (83,§2, da 9099/95)


É um recurso comum, qualquer das partes pode opor. Sim OPOR, embargos são OPOSTOS e não interpostos.


Pessoal, vamos atacar agora, dois que são a bola da vez ROC e Revisão Criminal (q não é recurso)


RECURSO ORDINARIO CONSTITUCIONAL (ROC) (arts102,II e 105,II da CF) EM regra cabível contra decisão denegatória de HC


Será julgado pelo STJ quando o HC for denegado em única ou ultima instancia OU...Pelos TRFs ou TJs dos Estados e DF (105,, II, a, CF)


Será julgado pelo STF quando o HC for denegado, em única instancia, pelo STJ, STM ou Tribunal Eleitoral


STM= Superior Tribunal Militar


O ROC deverá ser interposto por petição dirigida ao Presidente do Tribunal que denegou o HC, e as razões já devem ir junto ok?


O prazo é de 5 dias da intimação da decisão pela imprensa oficial (art.30 lei 8038/90)


ATENÇÃO:contra a decisão que não admite o ROC cabe Agravo Inonimado (art39 lei 8038/90)


ATENÇÃO 2: só cabe ROC das decisões denegatórias de HC, das que concederem pode o MP interpor Recurso Extraordinário e o Esp se for o caso.


ATENÇÃO 3: em matéria criminal cabe ROC contra decisão DENEGATÓRIA de MS, proferida em única instancia pelos Tribunais Superiores (102,II.a da CF) OU Pelos TRFs e TJs estaduais e do DF (105,II,b CF)


O ROC, em tribunais superiores será julgado pelo STF e nos casos dos TRFs e TJs pelo STJ


Fonte: 

Jefferson S Borges- 

@JeffersonSB_

Advogado - DMB Advogados Associados. Professor de Direito Processual Penal.







4 comentários:

  1. O professor anunciou que falaria da revisão criminal, mas não falou né... =(

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  2. Bella, tudo bem?

    Entrarei em contato com o professor, peço desculpas em nome dele, pois ele teve um problema familiar sério.

    Abraços

    Larissa

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    1. Oi, tudo bem!
      Sem problemas!! Perguntei porque poderia estar em outro post, ou ter sido esquecido...
      Conheço o Jefferson e fiquei sabendo que teremos a revisão hoje.
      Muito obrigada!

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  3. Gostei tive aula de Proc. Penal hoje parecia que vc esteve lá hoje..rs

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