sexta-feira, 25 de maio de 2012

Revisão sobre punibilidade


Com a prática do crime (causa), o direito de punir do Estado, que era abstrato, se concretiza, surgindo, então, a punibilidade, entendida como a possibilidade jurídica do Estado impor a sanção penal (consequência).
A punibilidade, então, não é requisito do crime, mas sua consequência jurídica.
MORTE DO AGENTE:
Extingue-se a punibilidade pela morte do agente (indiciado, réu, sentenciado ou executado), em decorrência do princípio constitucional da personalidade da pena (art. 5°, XLV).
Em razão dela, extinguem-se todos os efeitos penais da sentença condenatória (principais e secundários), permanecendo os extrapenais (a decisão definitiva, por exemplo, serve como título executivo judicial).
Para OAB (e Defensoria) se depois de transitada em julgado a sentença declaratória extintiva da punibilidade, ficar constatada a falsidade da certidão de óbito juntada aos autos, não mais poderá ser revista em favor da sociedade (só em favor do réu). Fica a possiblidade de se punir o autor pelo uso de documento falso, com previsão no art. 304 do CP.
Para concurso do MP, por exemplo, a posição é outra (a mesma do STF), segundo a qual tal decisão, que reconheceu a extinção de punibilidade, é inexistente, logo, insuscetível de sofrer os efeitos da coisa julgada.
A MORTE DO CONDENADO NÃO IMPEDE REVISÃO CRIMINAL, PORÉM VEDA A REABILITAÇÃO.
ANISTIA
É uma das formas de o Estado renunciar seu direito de punir, concedida por meio de lei, devidamente sancionada pelo executivo, através da qual o Estado esquece o fato criminoso. Os efeitos extrapenais, no entanto, são mantidos, podendo a sentença condenatória definitiva ser executada no juízo cível.
A anistia pode ser própria (quando concedida antes da condenação) ou imprópria (quando concedida depois da condenação);
irrestrita (quando atinge indistintamente a todos os criminosos) ou restrita (atinge certos criminosos, exigindo-se certas condições pessoais do agente para a obtenção do benefício, como por exemplo, a sua primariedade);
comum (incide sobre delitos comuns) e especial (aplica-se a crimes políticos).
GRAÇA E INDULTO
A graça é o indulto individual, pressupondo provocação do interessado. O indulto é coletivo. São também institutos de renúncia do Estado ao direito de punir, concedidos por meio de decreto presidencial.
Diferentemente da anistia, a graça e o indulto pressupõem a existência de uma sentença penal condenatória (mesmo que não transitada em julgado), atingindo apenas os efeitos executórios penais da condenação, subsistindo o crime, a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários (penais e extrapenais).
É possível anistia, graça e indulto em crime de ação privada?
Nos crimes de ação penal privada o Estado transfere para o particular apenas o direito de perseguir a punição. A titularidade do direito de punir permanece do Estado. Logo, sendo do Estado, ele pode renunciar.
A graça e o indulto podem ser plenos (quando extinguem totalmente a pena) ou parciais (quando concedem apenas diminuição da pena ou sua comutação, nesse caso podendo ser recusado).
DECADÊNCIA:
É a perda do direito de ação pela consumação do termo prefixado pela lei para o oferecimento da queixa (nas APPrivadas) ou representação (APPúblicas Condicionadas).
Qual é o prazo decadencial? Em regra 6 meses.
Tem exceções?
  • Lei de Imprensa: foi declarada não recepcionada pela CF/88, a qual previa prazo decadencial de 3 meses (ADPF 130). Sendo assim, nos crimes de imprensa, agora, é aplicada a regra geral, ou seja, 6 meses.
  • Adultério: revogado, tinha 1 mês.
LEMBRAR DOS ARTS. 529 E 530 DO CPP
O prazo de 6 meses é prazo penal ou processual penal? É prazo penal, nesse sentido, aplica-se o art. 10 CP.
Sendo prazo penal, não se suspende, não se interrompe e não se prorroga.
 Qual o termo inicial do prazo decadencial?

AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO E AÇÃO PENAL PRIVADA
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
A queixa ou a representação tem como termo inicial o dia em que se conhece a autoria.A queixa subsidiária começa a ser contada do dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia.
Se decorrer o prazo de 6 meses, ocorre decadência extinguindo a punibilidade.Se decorrer o prazo de 6 meses, ocorre decadência sem a extinção da punibilidade, pois o MP continua titular da ação penal.
Questão de concurso: exemplo de decadência que não extingue a punibilidade? Decadência na APPrivada subsidiária da pública.
O PRAZO PARA A VÍTIMA MENOR DE 18 ANOS SÓ COMEÇA A FLUIR DEPOIS DA MAIORIDADE (TESE 169 DO MP de SP)
Existe decadência na requisição do Ministro da Justiça? Não existe decadência em requisição do Ministro da Justiça, pois não tem previsão legal.
PEREMPÇÃO
É uma sanção imposta ao querelante inerte ou negligente. Implica na extinção da punibilidade. Só existe na ação privada (art. 107, IV) exclusiva e personalíssima; na subsidiária o MP assume a ação quando o querelante se mantém inerte.
2. Hipóteses de perempção (Art. 60 do CPP):
1ª) quando, iniciada a ação, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos.
2ª) quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparece em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de sessenta dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo.
3ª) quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente pessoalmente.
4ª) quando o querelante, nas alegações finais, deixa de formular pedido de condenação do querelado.
5ª) quando, sendo querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Crimes conexos: pode ocorrer a perempção para um deles e prosseguimento em relação ao outro.
Ocorrida a perempção, pode a ação ser reiniciada? Não, impossível. Com a perempção dá-se a extinção da punibilidade.
Da renúncia
Ato unilateral do ofendido ou de seu representante legal, abdicando do direito de promover a ação penal privada, extinguindo-se a punibilidade do agente.
Cabe renúncia ao direito de representação? Sim, quando a infração penal for de menor potencial ofensivo (art. 74 da Lei 9.099/95).
A renúncia antecede o início da ação penal (é sempre extraprocessual).
Importa renúncia tácita a prática de ato incompatível com a vontade de exercer o direito de queixa (ex: vítima de calúnia jantar com o caluniador após a prática do crime). ATENÇÃO, salvo na Lei nº 9.09/95, não a implica renúncia o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime (art. 104, parágrafo único, CP).
A renúncia em favor de um coautor estende-se a todos (CPP, art. 49).
Do perdão do ofendido
É o ato pelo qual o ofendido ou seu representante legal desiste de prosseguir com o andamento de processo já em curso, desculpando o ofensor pela prática do crime.
É cabível apenasem AP Privada.
Trata-se de ato bilateral. É indispensável que o perdão seja aceito (a recusa expressa do réu impede a extinção da punibilidade, mas seu silencio é interpretado como aceitação).
Tanto o perdão quanto a aceitação são atos incondicionais. Perdoa-se sem exigências e aceita-se sem condições.

Fonte: Fonte: 

Rogério Sanches- Professor de Penal e Processo Penal da Rede de Ensino LFG, Promotor de Justiça.


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