- o art. 44 da LD PROIBIA o juiz de conceder liberdade provisória para traficante. MAS, após a decisão do STF, isso mudou.
- Agora, o juiz, se entender adequada a medida, PODE conceder liberdade provisória para traficante. PODE é diferente de DEVE, ok?
- ou seja, agora o juiz tem 3 opções quando recebe um flagrante de traficante preso: 1. relaxa se for ilegal; 2. concede LP; 3. preventiva.
- Antes, para uma linha garantista, isso já era possível desde 1988. Ou desde 2007 (com a Lei 11.464). Agora o STF pacificou.
- ATENÇÃO GENTE. Agora o bicho pega. A decisão do STF foi exarada em controle DIFUSO de constitucionalidade. Tá, e daí?
- E daí que a decisão do STF SÓ VALE PARA AQUELE CASO. Não vale para todo mundo. Não foi via ADIn. Foi um simples HC. E agora, professor?
- Agora, pessoal, temos que esperar o SENADO editar uma RESOLUÇÃO (art. 52, X, CF), para a decisão do STF valer para todo mundo.
Ta bom, tá bom. Mas vamos ao que interessa. O que eu respondo na minha prova????? =)
Vamos por carreira, ok? Em ordem de proximidade.
- OAB/DEFENSORIA - Essa decisão do STF só confirmou o que já era correto: cabe liberdade provisória para tráfico desde 2007 (Lei 11.464).
- MAGISTRATURA/MP - A decisão do STF foi um controle DIFUSO, logo, eu ainda assinalo em teste que a LP para tráfico é vedada pelo art. 44. ok?
- Em segunda fase, você pode nadar de braçada e explicar tudo. No oral, siga as orientações por carreira que postei aqui para você.
RESUMO DA REVISÃO: STF, em controle difuso, via HC, declarou que o 44 da lei de drogas é inconstitucional.
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