Decisão da 5ª turma do STJ concedeu HC determinando o trancamento de ação penal em que um juiz acusava um advogado de calúnia. Na ação, o magistrado da comarca de Pomerode/SC argumentava que o causídico Jaison da Silva havia lhe imputado falsamente prática do delito de falsidade ideológica.
Silva teria afirmado, em petição que pedia anulação de audiência, que o magistrado se negou "a consignar fatos acontecidos", o que representava "cerceamento de defesa, violação do devido processo legal, ampla defesa e contraditório".
A ministra Laurita Vaz, relatora do HC impetrado pela OAB/SC, afirmou que, apesar de ter usado linguagem inapropriada, o causídico não atuou com a intenção de imputar ao magistrado a prática de qualquer delito. Para ela, o advogado buscou a nulidade de audiência de instrução narrando os fatos do processo segundo a sua ótica.
Para embasar sua decisão, Laurita Vaz reproduziu afirmação disposta em decisão da APn 564, de que "Os crimes contra a honra exigem, além do dolo genérico, o elemento subjetivo especial do tipo consubstanciado no propósito de ofender a honra da vítima".
Voataram com a relatora os ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (desembargador convocado do TJ/RJ) e Gilson Dipp.
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Processo relacionado: HC 203.943
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HABEAS CORPUS Nº 203.943 - SC (2011/0085470-5)RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZIMPETRANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASILADVOGADO : ROGÉRIO OTÁVIO RAMOSIMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE : JAISON DA SILVA
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIME DE CALÚNIA SUPOSTAMENTE COMETIDO POR ADVOGADO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. LINGUAGEM INAPROPRIADA QUE NÃO CARACTERIZA FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME. AUSÊNCIA DO ANIMUS CALUNIANDI. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
2. "Os crimes contra a honra exigem, além do dolo genérico, o elemento subjetivo especial do tipo consubstanciado no propósito de ofender a honra da vítima" (APn 564/MT, Corte Especial, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 03/06/2011).
3. O Paciente, na qualidade de advogado, buscou a nulidade de audiência de instrução, narrando os fatos ocorridos no ato processual segundo a sua ótica. Contudo, o causídico não atuou com a intenção de imputar ao Magistrado a prática de qualquer delito, apesar de ter se valido na petição de linguagem, de certo modo, inapropriada. Assim, resta caracterizada a excepcionalidade da medida, o que autoriza o trancamento da ação penal ante a ausência do animus caluniandi.
4. Habeas corpus concedido para determinar o trancamento da Ação Penal n.º 050.11.001432-4, em trâmite perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pomerode/SC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 19 de abril de 2012 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZRelatora
Fonte:Migalhas
Processo relacionado: HC 203.943
HABEAS CORPUS Nº 203.943 - SC (2011/0085470-5)RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZIMPETRANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASILADVOGADO : ROGÉRIO OTÁVIO RAMOSIMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE : JAISON DA SILVA
EMENTAHABEAS CORPUS. CRIME DE CALÚNIA SUPOSTAMENTE COMETIDO POR ADVOGADO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. LINGUAGEM INAPROPRIADA QUE NÃO CARACTERIZA FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME. AUSÊNCIA DO ANIMUS CALUNIANDI. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.2. "Os crimes contra a honra exigem, além do dolo genérico, o elemento subjetivo especial do tipo consubstanciado no propósito de ofender a honra da vítima" (APn 564/MT, Corte Especial, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 03/06/2011).3. O Paciente, na qualidade de advogado, buscou a nulidade de audiência de instrução, narrando os fatos ocorridos no ato processual segundo a sua ótica. Contudo, o causídico não atuou com a intenção de imputar ao Magistrado a prática de qualquer delito, apesar de ter se valido na petição de linguagem, de certo modo, inapropriada. Assim, resta caracterizada a excepcionalidade da medida, o que autoriza o trancamento da ação penal ante a ausência do animus caluniandi.4. Habeas corpus concedido para determinar o trancamento da Ação Penal n.º 050.11.001432-4, em trâmite perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pomerode/SC.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.Brasília (DF), 19 de abril de 2012 (Data do Julgamento)MINISTRA LAURITA VAZRelatora
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