O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede em São Paulo, negou pedido de habeas corpus para trancar a ação. “A alegação de que o paciente (advogado) não agiu com dolo exige dilação probatória a ser apreciada na ação penal, incabível de ser produzida na via estreita do habeas corpus”, considerou o tribunal de segunda instância.
A defesa do denunciado impetrou novo habeas corpus, dessa vez no STJ, com a alegação de que o conteúdo da petição que deu origem à denúncia está diretamente ligado à discussão da causa, não constituindo, assim, injúria ou difamação, conforme previsto no artigo 142 do Código Penal.
Acrescentou também que o advogado goza de imunidade constitucional, sendo-lhe outorgado o benefício da inviolabilidade exatamente para que possa exercer sua atividade de modo independente.
A defesa sustentou ainda que a representação da magistrada não indicou a ocorrência de crime de difamação, mas sim de injúria, pois somente apontou ofensa à sua honra subjetiva, razão pela qual não poderia o Ministério Público imputar ao advogado a prática de difamação, tendo procedido a uma ampliação objetiva indevida.
Justa causa
O relator do habeas corpus, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que, entre as alegações apresentadas pela defesa, a que ganha peso é a relativa à ausência de justa causa para a propositura da ação penal.
Segundo o ministro, a intenção do advogado não era atentar contra a reputação da juíza, mas beneficiar seu cliente com a anulação de ato processual que continha declarações desfavoráveis a ele.
“Nota-se que ele não cria uma situação ou inventa uma história para, com isso, denegrir a imagem da magistrada. Simplesmente se utiliza de um fato – incontroverso, diga-se de passagem – para buscar a anulação do ato processual, visando que ele seja novamente realizado”, afirmou o relator.
“Tudo isso se deu em virtude das declarações prestadas pelo corréu nesse interrogatório, que foram prejudiciais ao paciente, fazendo com que o causídico tivesse interesse em que o depoimento fosse desconsiderado”, acrescentou o ministro Bellizze. Com essas considerações, a Quinta Turma concedeu a ordem para trancar a ação penal.
Fonte:STJ
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