quinta-feira, 21 de junho de 2012

Supremo concede ordem para que STJ tome conhecimento de habeas corpus


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus (HC 108.994/MG) para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) conheça do HC 165.786/MG, impetrado pela DPU, e se pronuncie sobre o seu mérito.
O STJ não havia conhecido do mérito do pedido feito no habeas corpus alegando que foi utilizado de forma inadequada em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais.
A DPU entendeu haver constrangimento ilegal, motivo pelo qual impetrou o HC 108.994/MG. “O constrangimento ilegal que se aponta na decisão exarada pela egrégia Turma do Superior Tribunal de Justiça é exatamente o de negar conhecimento a habeas corpus sob o fundamento de que não pode o remédio constitucional valer como substitutivo de recurso especial.”, afirmou a defensora Tatiana Siqueira Lemos, que atuou no processo.
No caso, a assistida S.M.D. foi condenada a uma pena de cinco anos de reclusão, incursa no artigo 33, §1º, III, da Lei 11.343/06. Já H.J. e R.B.M. foram condenados, respectivamente, a penas de nove anos e três meses e oito anos de reclusão, incursos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, todos em regime inicial fechado.
Na primeira instância, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais havia dado parcial provimento ao recurso de apelação para absolver H.J. e R.B.M. do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, bem como para reduzir as penas em relação ao crime do artigo 33, com fulcro no § 4º deste mesmo artigo. Ficaram as penas de S.M.D. e R.B.M. em dois anos e seis meses de reclusão e a de H.J. em dois anos, 7 sete meses e 15 dias de reclusão.

Fonte:DPU

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