segunda-feira, 9 de julho de 2012

APROPRIAÇÃO INDEBITA


DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Considerado, um dos direitos humanos fundamentais os crimes contra o patrimônio encontram proteção constitucional como preceitua o:

Art. 5º CF/88: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Desse modo o crime de apropriação indébita esta disciplinado, na Parte Especial, Título II, Capitulo V, arts. 168 a 170 do Código Penal.

Entende-se que o patrimônio é um complexo de ações jurídicas apreciáveis em dinheiro, ou que tenham valor econômico. Há relação com o patrimônio, uma concepção econômica, que serve para satisfazer necessidades. Não há crime patrimonial sem lesão de interesse economicamente apreciável. Contudo há possibilidade de furto, de apropriação indébita e de roubo em relação a certos papéis que representam valores, como, por exemplo, ações ou letras de câmbio.

O artigo 168 do Código Penal indica que pratica o delito de apropriação indébita quem se apropria de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial,
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.



ELEMENTO, CARACTERIZAÇÃO, MODO INDISPENSÁVEL.

O Elemento essencial para configuração do delito é apropriar, que significa fazer sua, coisa alheia, passando a se comportar, como se proprietário fosse, salientando que tal situação de posse é transferida ao agente pelo proprietário de forma justa. Podemos perceber que esse tipo de delito caracteriza-se por uma quebra de confiança, onde a coisa entregue é feita sem fraude, violência, sem clandestinidade. 

Desde modo é indispensável para a apropriação indébita que a posse ou detenção seja lícita de forma livre e consciente, transferida pelo o próprio proprietário, observando que a apropriação é posterior a aquisição da posse ou detenção do bem que inicialmente o agente atua de boa-fé, porém logo após nasce à vontade de tê-lo para si. Além disso, é preciso destacar que o dolo é sempre atual, ocorre no momento da conduta.

Para a caracterização do crime em tela o objeto material do ilícito é a coisa móvel, ou seja, aquela suscetível de movimento próprio ou de remoção por força alheia conforme dispõe o art. 47 CC. Ressaltando que dinheiro pode ser objeto de apropriação, nos casos, em que os cobradores em exercício recebem determinado valor e tem obrigação de entregar ao proprietário, caso o funcionário se apodere do dinheiro ocorre o crime exposto. Em outros casos que o agente entre na posse ou detenção de coisa de origem criminosa, só haverá apropriação se ele desconhecer essa circunstância; caso contrário ocorrerá outro delito: receptação, favorecimento real etc. 

Segundo a doutrina, não configura infração penal a “apropriação indébita de uso”, essa situação ocorre quando o agente apossa de um bem alheio, sem a autorização da vítima, apenas com o intuito de usar por um determinado período, devolvendo em seguida, não responde pelo crime, trata-se de um ilícito civil, visto que falta o dolo exigido, com ânimo de assenhoramento.

Segundo “Fernando Capez”, trata-se de um crime material. Consuma-se no momento em que o agente passa a agir como se fosse dono, demonstrando o seu comportamento incompatível com a mera posse ou detenção. Desde modo podemos dizer que há duas maneiras de consumar o crime de apropriação indébita:

A) Apropriação indébita propriamente dita, consuma-se com o ato de dispor, ocorrendo no exato instante em que o agente inverte a posse da coisa ou a detenha com a intenção de transformá-la de alheia em própria. Nesse caso só é admissível a modalidade comissiva. Na doutrina difícil a possibilidade de tentativa, mas é admissível, explica Fernando Capez.

B) Apropriação indébita - negativa de restituição, consuma quando o agente tem em sua posse coisa alheia, com prazo certo para a restituição e nega-se a devolver o objeto. Nesses casos não é admissível a tentativa. Valendo ressaltar que, a simples demora na devolução da coisa não configura o crime de apropriação indébita. Se o agente deixa de restituir a coisa no prazo sem a intenção de se apropriar desta (“animus rem sibi habendi”), haverá apenas ilícito civil.

Essa modalidade divide em duas situações que não configura o crime de apropriação indébita, são os casos:

A) Quando existe o direito de retenção - Um exemplo é o depósito por equiparação do Código Civil. Um hotel, por exemplo, é depositário em relação às malas; por lei ele tem o direito de retenção das malas se as despesas não forem pagas. Não se trata de apropriação indébita. 

B) Quando existe o direito de compensação - "A" deve R$ 1.000,00 a "B", e "B" deve R$ 500,00 a "A". "A" pode reter R$ 500,00, por força de lei (Código Civil). 



DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

Na apropriação indébita, a pena aumentada em um terço, quando o agente que recebeu a coisa em depósito necessário, na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial ou em razão de ofício, emprego ou profissão. A conclusão que nos parece clara é que o valor econômico do crime não importa em nada na dosagem da pena. No máximo iram exercer pequena influência sobre o juiz no critério "conseqüências do crime", no momento da fixação da pena, em razão do art. 59 do Código Penal.



DISTINÇÃO COM OUTROS DELITOS

O delito de apropriação indébita difere do estelionato (art.171), tendo em vista que no primeiro o dolo somente surge após ter o agente à posse da coisa, recebida licitamente, enquanto no segundo ele se revela antes, visando o agente ao recebimento dela. 

Pratica apropriação indébita e não o estelionato o frentista que se as senhora de quantia que já estava em seu poder e, para encobrir seu ato, emite e firma notas fiscais falsas para pagamentos posteriores, em nome de clientes (TACrSP, RT 754/639) 

Com relação ao delito de furto, a distinção e notada quando o próprio detentor, não tem livre poder de dispor da coisa, não se configura o art.168, mas sim o furto. Se alguém fica com o troco do dinheiro dado para pagar, é furto e não apropriação, pois não há posse ou detenção no sentido jurídico, mas mero contato físico momentâneo (TACrSP, RT 521/430). 

Se receber em confiança por causa das relações de hospitalidade, dinheiros e cheques das vítimas para depositá-los nas contas bancárias das mesmas, mas acabou por desviá-los, comete apropriação indébita e não furto (TACrSP, RT 705/336). 

Motorista de caminhão que, diante de sobras da mercadoria, não as restitui ao empregador e as vende a terceiro, pratica apropriação indébita e não furto (TACrSP, RT 711/334).

O funcionário de empresa que recebe mercadoria desta para fazer entrega, mas desvia parte dela para vender a terceiro, comete apropriação indébita e não furto qualificado (TACrSP, RT 716/458) 

Devemos lembrar que a ação penal nesse tipo de delito é de iniciativa pública incondicionada é possível à suspensão condicional do processo penal, ressaltando que não ocorrerá quando incidente em uma causa de aumento de pena, conforme previsto no art.89 da lei 9.099/95. Será, todavia condicionada à representação do ofendido, se esse for o cônjuge judicialmente separado, irmão, tio ou sobrinho, com quem o agente coabita previsto no art. 182, I a III CP.



APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

No tema de apropriação indébita previdenciária iremos abordar seu surgimento, objeto jurídico, os elementos do tipo a forma de consumação, se admite tentativa e sua punibilidade.

A Constituição Federal define a Seguridade Social como:

Art.194/CF "conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social".

O art. 168-A, introduzido no CP, surgiu através da Lei 9983, de 14/07/2000, que revogou o art. 95, d,da Lei 8212,de 24-07-1991, já prévia em seu artigo a conduta de:

Art. 95 da Lei 8.212/91 – constitui crime:

...

d) deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público;

Sua criação teve o intuito de inibir a prática constante de os empregadores recolherem ou reterem as contribuições sociais e não repassá-las à entidade responsável pelo seu gerenciamento e administração. Referida norma incriminadora, por conter inúmeras falhas e imperfeições, mostrou-se prejudicada em sua aplicabilidade.No sentido de que mencionada modalidade de conduta assemelhava-se ao delito da apropriação indébita comum, exigindo-se, para tanto, a existência do elemento volitivo consistente no animus de ter para si os valores não recolhidos (animus rem sibe habendi), o que tornava praticamente impossível provar a existência do referido animus.

Com a introdução da nova Lei 9983/00, o delito passou a ser reconhecido como autônomo, revigorado e com a seguinte dispositivo:

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:" 

"Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa." 

"§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:" 

"I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;" 
"II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;" 
"III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social." 

"§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal." 

"§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:" 

"I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou" 
"II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais." 

"Inserção de dados falsos em sistema de informações" 

O crime de apropriação indébita previdenciária tem como característica, o deixar de repassar, transmitir, pagar valores das contribuições previdenciárias recolhidas ou detidas dos contribuintes.

O referido tipo penal visa proteger o patrimônio público, de forma a garantir junto ao Tesouro Nacional os valores necessários ao pagamento dos segurados pela Previdência Social.

Porém esse artigo vem proteger o patrimônio não de uma pessoa ou de algumas pessoas, mas o patrimônio de todos os cidadãos que fazem parte do sistema previdenciário, afirma Antônio Lopes Monteiro.

Somente pode ser praticado por aquele que tem o dever de legal de repassar á previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes no prazo convencional.

Vale frisar que tais contribuições são recolhidas em instituições bancárias e que estas, em razão de convênios, têm prazo para repassá-las ao INSS, de forma que, também elas, podem figurar no pólo ativo desse delito. Tendo em vista que estas instituições podem ser enquadradas não só na posição de empregadoras, mas também incorrer no delito enquanto agente responsável pelo recebimento e repasse do pagamento de ditas contribuições.

Os agentes Públicos também podem praticar esse delito, visto que as contribuições das empresas são incidentes sobre o faturamento e o lucro, esses prognósticos são arrecadados e levados para Secretaria da Receita Federal da qual efetua efetiva fiscalização, do qual os valores devem ser repassados mensalmente ao Tesouro Nacional.

O Estado, representando a coletividade e a Previdência Social que deixa de receber os valores retidos/arrecadados e não repassados,seja pela empresa empregadora, seja pela instituição arrecadadora, se encontra no pólo passivo desse delito. 

A redação do art. 168-A, emprega como núcleo do tipo os verbos “deixar de repassar”. Entretanto, “apropriar-se é tomar para si, isto é, inverter a natureza da posse, passando a agir como se dono fosse da coisa alheia de que tem posse ou detenção.” Assim, a figura introduzida na Parte Especial do Cód. Penal, não se assemelha à apropriação indébita, que é um crime comissivo e material, ao passo que a apropriação indébita previdenciária constitui tipo penal omissivo próprio e formal.

Portanto, há que se distinguir entre o crime comissivo da apropriação indébita (art. 168, CP) e o crime omisso puro da apropriação indébita previdenciária (art.168-A, CP). A falta de recolhimento da contribuição previdenciária devida constitui, por si só, o crime do art. 168-A, do Cód. Penal, não se exigindo a demonstração do animus rem sibi habendi.

O elemento subjetivo do tipo é o dolo; é a vontade livre e consciente do agente de deixar de repassar as contribuições descontadas e/ou recolhidas pelos contribuintes não sendo necessária a existência de qualquer outro elemento subjetivo ulterior ao dolo, tal qual o animus rem sibe habendi requerido na prática da apropriação indébita comum (art. 168, CP).

A natureza do crime em analise não se insere em nenhuma das hipóteses de prisão por dívida, mas tão-somente na quebra de confiança depositada no empregador, configurada no deixar de repassar valores retidos /recolhidos dos contribuintes, que constitui inequivocadamente, conduta omissiva. 

Diz-se crime consumado “quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.” (art. 14, I, Cód. Penal). Nelson Hungria salienta: não há necessidade que o agente alcance tudo quanto se propusera ou que aguarde a condição que esteja subordinada a punibilidade, para que consuma o crime. Assim, reunindo o fato todos os elementos do tipo legal, o crime estará consumado, sendo irrelevante a extensão do propósito do agente.

Ressalte-se que referido delito se consuma no momento em que se finda o prazo convencional ou legal para o repasse ou recolhimento das contribuições devidas ou do pagamento dos benefícios devidos a segurados, quando mencionadas quantias já tiverem sido reembolsadas às empresas pela Previdência.

A apropriação indébita na modalidade previdenciária, entretanto, não admite a tentativa. Porque se trata de um tipo penal omissivo próprio e “nesse tipo de delito, não se pode fracionar os atos executórios do agente, como no caso da omissão de socorro.”. A duas, essencialmente, porque nesses delitos o momento consumativo passa a ser aquele em que, vencido o prazo do recolhimento, não é ele efetuado. A propósito, o inciso I do art. 168-A, do Cód. Penal, refere-se a “no prazo legal”, pelo que ultrapassado esse momento, está consumado o delito.

Formas da apropriação indébita previdenciária

São quatro as formas típicas, a constante no caput do art.168-A e as dos incisos I a III do § 1, passamos a defini-lá abaixo:

Ocorre a forma simples, quando encontramos os elementos descritos no caput do artigo 168-A: Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional;

Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

Nesse mesmo sentido encontramos as figuras que se assemelham, conforme percebermos no §1 do artigo 168-A ,nos incisos I a III,mostra outros tipos penais que se igualam com a conduta tipificada no caput .O § 1 é destinado aos contribuinte, ou seja, aos empresário ,que deve recolher a contribuição que arrecadou. Os incisos I,II, trata da apropriação do custo no produto final ou do serviço que já está embutido o valor das contribuições,que não são repassadas para o INSS. O Inciso III,Trata de quando o agente (empresário) tem o dever de pagar os benefícios devidos ao segurado, uma vez que o mesmo já foi reembolsado das cotas ou do INSS.

A forma privilegiada está prevista no art.170 do Código Penal, onde os crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto no art.155,§ 2,quando se refere ao criminoso primário ,e sendo de pequeno valor a coisa furtada ,o juiz pode substituir a pena de reclusão pela pena de detenção ,diminuí-la de um terço a dois terços ,ou aplicar a pena de multa.Podendo obedecer ao principio da insignificância.

Causa extintiva de punibilidade

As causas de extinção da punibilidade do crime de apropriação indébita previdenciária, esta prevista no § 2, observa-se que referido dispositivo enumera uma série de requisitos que deverão ser devidamente cumpridos, para que tal benefício seja concedido. São eles: 

A) Espontaneidade;
B) Declaração e confissão da quantia devida a título de contribuição social previdenciária, importâncias ou valores (correção monetária, juros de mora);
C) Prestação das informações devidas à previdência, na forma legal ou regulamentar;
D) Antes do início da ação fiscal, e
e) Acompanhada do pagamento das contribuições, importâncias ou valores.

Tendo em vista os pressupostos acima descritos, observa-se que o simples pagamento do débito tributário na forma exigida pelo INSS é suficiente para que os efeitos punitivos, senão a própria tipicidade de delito já consumado, seja afastado, desde que tal adimplemento ocorra antes de iniciada a ação fiscal. 

Diante do quanto dispõe mencionado parágrafo, percebe-se que a única intenção do legislador, ao criar a figura típica da apropriação indébita previdenciária, anteriormente incriminada pelo art. 95, d, da Lei 8212/91, foi, na verdade, de tentar forçar o contribuinte ao recolhimento de ditas contribuições, ou seja, a de captar recursos.

Na Lição de Fernando Capez, trata-se de crime de ação penal pública incondicionada e que segue o procedimento comum ou ordinário. Sendo de competência da Justiça Federal, visto que o caso em tela, constitui em lesões a interesses da União, como dita a em seu artigo:

Art.109, CF/88 - Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas (...)

Modalidades da Apropriação Indébita

Prosseguindo com os crimes contra o patrimônio passaremos a analisar as modalidades de apropriação indébita, que dividi-se conforme nossa legislação desde o Decreto lei de N.º 2848, de 7 de Dezembro de 1940:

Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

Apropriação de tesouro

I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

Apropriação de coisa achada

II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza, modalidade de apropriação tem as mesmas características da apropriação indébita comum, visto que se refere à coisa alheia móvel e podendo ser praticado por qualquer pessoa que esteja na posse ou detenção da coisa, com conduta idêntica da apropriação indébita prevista no art.168 CP.

Existem algumas diferenças, entre essas duas modalidades de apropriação; No art.168 CP, a coisa está em poder do agente em razão de uma relação contratual, de um compromisso aceito por ela. No crime previsto no art.169 CP, a coisa vem ao poder do agente em virtude de erro, caso fortuito ou força da natureza, ou seja, a posse ou detenção da coisa não é transferida ao agente através de um ato do proprietário. As penas aplicadas nessas duas modalidades de apropriação também se distinguem, na apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza as penas aplicadas são menores, devido à ausência de abuso de confiança ou boa-fé, que deve existir nos contratos, observa Mirabete. 

É preciso fazer algumas distinções desde delito, o erro ocorre com a falsa percepção da realidade, ou seja, a coisa pode ir ao poder do agente em decorrência de erro de quem a entrega, incidente sobre a própria coisa ou de engano sobre a pessoa a quem ela é entregue. Caso fortuito é o fato acidental, aonde a coisa vem ao poder do agente por si mesma, como é o caso de um animal que se perde do rebanho durante o transporte, ficando retido em propriedade alheia. Força da natureza, a coisa também pode ser levada para a posse ou detenção do agente acontece nos casos de uma enchente ou uma ventania podendo levar a coisa à propriedade do vizinho que, então, dela se apropria.

No entanto os elementos subjetivos desse tipo penal são os mesmos do art. 168 CP, que é a vontade livre e consciente de se tornar dono da coisa alheia, passando a exercer sobre ela os poderes inerentes à propriedade. Indispensável que o agente tenha consciência da natureza da posse ou detenção que exerce sobre a coisa, isto é, saiba que ela veio a sua posse por erro, caso fortuito ou força da natureza. Deve, também, ter a intenção de locupletar-se em desfavor do proprietário. 

Segundo explica Fernando Capez, não há modalidade culposa. Quando o agente percebe o erro, no momento em que a coisa está vindo a suas mãos, aproveitando-se dessa circunstância para tê-la consigo visando a se apropriar, estará cometendo estelionato, porque, nesse caso, é inegável sua intenção de obter vantagem ilícita. 

No mesmo entendimento segue Luís Regis Prado, visto que necessita da vontade de apropriar-se da coisa. A partir do momento que se dá a inversão do título de posse, independentemente do sujeito ter alcançado o seu fim especial, o crime esta consumado. Podemos perceber que também nessa apropriação seguem a mesma análise do art. 168CP, sendo inadmissível a tentativa.

Destarte a ação penal nesse tipo de delito é de iniciativa pública incondicionada. 

Apropriação de tesouro

Essa modalidade de apropriação foi elevada à condição de crime a partir do momento que entrou em vigor o atual código penal, conforme:

Art. 169 CP... 

(...)

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

Continuamos com o mesmo objeto jurídico, em especial agora a quota parte de tesouro a que tem direito o proprietário do imóvel, onde este foi encontrado. Prado inclui também o enfiteuta, este em face de direito real que lhe é garantido pelo uso e gozo, que possui nos casos que o referido imóvel seja aforamento.

Com base no Código Civil definimos tesouro, nesse tipo de delito:

Art. 1.264- O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.

No momento que o sujeito ativo encontra o tesouro, esse se apropria caracteriza o caso em tela, diferenciando-se do crime de apropriação indébita pela especificidade do objeto do delito, ou seja o tesouro. Lembrando que o ato de achar deve ocorrer de forma fortuita, sob pena de caracterização de delito de furto.

Nesse sentido ressaltamos que o delito é representado pelo dolo, isto é, na vontade livre e consciente do sujeito, apropriar-se no todo ou em parte, da quota do tesouro que o proprietário ou o enfiteuta tem direito. 

Considerações sobre a consumação e tentativa desse delito seguem os mesmo critérios já explicados no crime de apropriação indébita comum, prevista no art. 168CP.

A ação penal também nesse delito segue com iniciativa pública incondicionada, possível à suspensão condicional do processo penal, nos termos do art.89 da lei 9.099/95. Será, todavia condicionada à representação do ofendido, se esse for o cônjuge judicialmente separado, irmão, tio ou sobrinho, com quem o agente coabita previsto no art. 182, I a III CP.

Apropriação de coisa achada

Esse tipo de apropriação esta previsto em nosso Direito Pátrio, desde a antiguidade não, porém, com caráter autônomo, visto que era considerado como furto. 

Art. 169 CP... 

(...)

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.

Nesse tipo de apropriação o sujeito age em relação à coisa alheia como se fosse o verdadeiro dono, como ocorre no delito do art. 168 CP.

Devemos fazer uma pequena distinção entre coisa abandonada e perdida, na primeira, o dono renunciou a propriedade da coisa. A perdida, é o objeto em estudo desse tipo de apropriação, é a coisa que seu dono, não sabe onde se encontra, deixando assim de exercer o poder de fato sobre o objeto, não implica, contudo a perda de domínio.

Novamente para explicar esse tipo de apropriação, vamos buscar respaldo no código civil:

Art.1233- Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

Parágrafo único Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade compete


nte.

Com base nos artigos acima, não esta definido em lei qual a autoridade competente a quem se deve entregar o objeto encontrado, podemos afirmar de se tratar de uma norma penal em branco.

A ação incriminadora do agente são atos compatíveis com a posse, e com vontade de não restituir a coisa a quem é de direito, além do especial fim de obter proveito, não importando se próprio ou alheio.

Segundo Prado a consumação ocorre independentemente do prazo de 15 dias fixado no tipo penal, sendo assim desnecessário aguardar o decurso do prazo. 

Todavia Nucci discorda desse entendimento de Prado quando ele coloca que se não for obedecido o prazo de 15 dias colocado no tipo penal, esse perde o sentido. Continua Nucci, o tipo penal prevê um prazo que integra a descrição abstrata da conduta, condicionando a concretização do delito, não importando o que o agente faz nesse período, evidenciando que não tem o sujeito direito de usufruir o bem por esse prazo, já que não lhe pertence. Cabendo a apreensão do bem se for encontrado em seu poder, não podendo se falar em crime de apropriação, pois o legislador foi claro no prazo de 15 dias, não configurando ilícito penal. Assim não cabe tentativa: ou o agente fica com a coisa após o 15º dia e o crime esta consumado ou devolve e não há ilícito penal.

A ação penal desse delito segue com iniciativa pública incondicionada, possível à suspensão condicional do processo penal, nos termos do art.89 da lei 9.099/95. Será, todavia condicionada à representação do ofendido, se esse for o cônjuge judicialmente separado, irmão, tio ou sobrinho, com quem o agente coabita previsto no art. 182, I a III CP.


Fonte: Prática Penal

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