O juiz substituto da 2ª Vara Criminal de Campo Grande, Deyvis Ecco, condenou R.A.M. a dois anos e 11 meses de reclusão, pela prática do crime de falsificação de documento público. Na mesma sentença, o juiz absolveu a mesma ré da prática dos demais crimes do qual era acusada. R.A.M., que poderá apelar em liberdade, teve a prisão domiciliar revogada.
A pena seria cumprida inicialmente em regime aberto, mas foi substituída por duas penas restritivas de direitos: uma de prestação pecuniária de 10 salários mínimos vigentes à época dos fatos e outra de prestação de serviços à comunidade, ambas em favor de entidades públicas com destinação social, além do pagamento de 115 dias-multa, a razão unitária de 1/10 do salário mínimo vigente à época do crime
De acordo com os autos nº 0007583-77.2010.8.12.0001, R.A.M. foi denunciada por estelionato, falsificação de documento público e uso de documento falso, conduta prevista nos art. 171, 297 e 304, do Código Penal.
Consta na denúncia que nos dias 2 de maio e 2 de junho de 2009, em um escritório de advocacia da Capital, a ré falsificou documento público, consistente em decisões proferidas pelo juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, em processo de 1º grau. Consta ainda que no dia 10 de junho de 2009, no mesmo local, R. A.M. falsificou também decisão proferida pelo juiz Luiz Gonzaga Mendes Marques.
Segundo os autos, entre o dia 10 de junho e 30 de outubro de 2009, a acusada usou os documentos públicos falsos, obteve vantagem ilícita, em prejuízo da médica C.S.M., induzindo e mantendo-a em erro, mediante ardil e meio fraudulento. Entre os dias 30 de março a 3 de agosto de 2009, a denunciada falsificou extratos de movimentação de processos judiciais.
Os genitores de R.A.M. pleitearam a realização de exame de insanidade mental e o laudo apontou que ela sofre de transtorno afetivo bipolar. A defesa aduziu a inimputabilidade da ré, diante do laudo. Para a defesa, não se encontram configurados os crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso, por se tratar de falsificação grosseira. Alegou ainda que os delitos foram absorvidos pelo crime de estelionato, que também acabou por não se consumar, diante da inexistência de provas da obtenção da vantagem indevida. Ao final, pediu a absolvição.
Para o juiz, a materialidade delitiva está amplamente demonstrada nos autos, como se observa no Boletim de Ocorrência, nas declarações da vítima C.S.M e das testemunhas, além dos autos de exibição e apreensão, do relatório de cumprimento de mandado de busca e apreensão e respectivo auto.
“Quanto à autoria, a defesa sustenta que à época dos fatos a ré era inimputável, motivo pelo qual não seria possível se conceber que teria praticado um crime. Nada obstante o posicionamento da defesa, não deve ser acolhida a tese em questão. A caracterização de um delito reclama a existência de fato típico, ilícito e culpável, segundo posicionamento amplamente acolhido pela doutrina. (...) Especificamente em relação à imputabilidade, esta é conceituada como sendo a capacidade da pessoa entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Contudo, a pessoa será considerada inimputável se ficar constatado que, ao tempo da conduta, era doente mental, possuía desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou ainda caso tenha praticado a infração penal em estado de embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior. (...) Nesse contexto, não obstante o laudo, não se concebe a ré como sendo pessoa inimputável para fins penais. (...) A ré sabia muito bem a conduta ilícita que praticava e a direcionava justamente para o fim pretendido. Trata-se de pessoa esclarecida, formada em direito e com especialização, já tendo, inclusive, iniciado um mestrado. Além disso, lecionou em três faculdades particulares distintas. É advogada atuante, sendo que em nenhum momento as ações penais ajuizadas contra sua pessoa impediram de continuar exercendo seu ofício”, apontou na sentença o juiz.
Depois de apontar valores auferidos pela ré, sua capacidade de administrar a quantia, apontar sua desenvoltura nas respostas às questões formuladas pela autoridade policial, confessando as falsificações e esclarecendo que apenas teria falsificado documentos por pressão da cliente, que exigia resultados diários, o juiz sentenciou:
“A falsificação das decisões foi satisfatoriamente comprovada e, como se só isso não bastasse, Luiz Gonzaga Mendes Marques e Ariovaldo Nantes Corrêa, juízes cujos nomes constam das referidas decisões, reconheceram em juízo a falsidade dos documentos em questão. (...) De fato, a ré praticou o crime na qualidade de advogada, valendo-se de sua profissão, essencial à Justiça segundo a própria Constituição, do prestigio e confiabilidade outorgada a esse profissional, para a falsificação e utilização de documentos públicos, o que justifica a exasperação da pena; os antecedentes não prejudicam a ré, porquanto não possui sentença condenatória anterior com trânsito em julgado sem condição de gerar reincidência; não há elementos suficientes nos autos para se definir a conduta social da acusada; da mesma forma, inexistem elementos suficientes para se definir a personalidade da agente. (...) Quando da intimação da sentença, deve a ré condenada ficar desde logo ciente que, nos termos do art. 686 do Código de Processo Penal, a pena de multa deve ser paga no prazo de 10 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória. Comunique-se a Ordem dos Advogados do Brasil acerca do conteúdo da presente sentença”.
Fonte:TJMS
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