domingo, 8 de julho de 2012

REVISÃO: 4º dia do Grupo do Estudos para o MP


Pessoal, hoje vamos falar de dolo e culpa
CRIME DOLOSO (ART. 18, INC. I, CP).
Dolo é a vontade consciente dirigida a realizar (ou aceitar realizar) a conduta prevista no tipo penal incriminador.
De acordo com a maioria, trata-se de elemento subjetivo implícito da conduta.
ELEMENTOS DO DOLO: consciência (sabe o que faz, previsão) e a vontade (quer ou aceita o resultado previsto).
Adotou-se a teoria da vontade (para o dolo direto) e a do consentimento (para o dolo eventual).
O que é dolo normativo ou híbrido? Adotado pela teoria neoclássica, essa espécie de dolo integra a culpabilidade, trazendo, a par dos elementos consciência e vontade, também a consciência atual da ilicitude. DOLO = CONSCIÊNCIA + VONTADE + CONSCIÊNCIA ATUAL DA ILICITUDE
O que é dolo natural ou neutro? É o dolo componente da conduta, despido da consciência da ilicitude, adotado pela teoria finalista. Segundo essa teoria, o dolo pressupõe apenas consciência e vontade. DOLO = CONSCIÊNCIA + VONTADE. Este é o dolo adotado pelo CP.
Dolo alternativo – o agente prevê uma pluralidade de resultados quer um ou outro (ex: quero ferir ou matar)
Dolo eventual – quando a intenção do agente se dirige a um resultado, aceitando, porém, outro também previsto e consequência possível da sua conduta (quero ferir, mas aceito matar).
PERCEBEM QUE A DIFERENÇA ENTRE OS DOIS (ALTERNATIVO E EVENTUAL) RESIDE NO FATO DE QUE NO PRIMEIRO O AGENTE QUER UM OU OUTRO RESULTADO PREVISTO, COM IGUAL ITENSIDADE DE VONTADE. JÁ NO DOLO EVENTUAL, O AGENTE QUER UM RESULTADO, ACEITANDO O OUTRO.
INIMPUTÁVEL TEM DOLO? Prevalece que sim, demonstrando consciência e vontade dentro do seu precário mundo valorativo. DICA: PESSOAL, SE DOENTE MENTAL NÃO TIVESSE DOLO, A INIMPUTABILIDADE NÃO EXCLUIRIA A CULPABILIDADE, MAS O PRÓPRIO FATO TÍPICO!
CRIME CULPOSO (ART. 18, II, CP)
O crime culposo consiste numa conduta voluntária que realiza um fato ilícito não querido pelo agente, mas que foi por ele previsto (culpa consciente) ou lhe era previsível (culpa inconsciente) e que podia ser evitado se o agente atuasse com o devido cuidado. Percebe-se que o agente viola dever de cuidado objetivo, manifestando-se das seguintes formas:
Imprudência – o agente atua com precipitação, afoiteza, sem os cuidados que o caso requer (ex: a limpeza de arma carregada em local onde há diversas pessoas);
Negligência – é a ausência de precaução (deixar arma de fogo ao alcance de uma criança). Diferentemente da imprudência (positiva – ação), a negligência é negativa – omissão.
Imperícia – é a falta de aptidão técnica para o exercício de arte ou profissão (ex: imperito é o médico responsável pela morte de seu paciente em conseqüência de uma intervenção cirúrgica que ele empreende sem perfeito domínio da técnica).
Nos delitos culposos, a ação do tipo não está determinada legalmente. Seus tipos são, por isso, “abertos” (necessidade de complementação), já que os juízes têm complementá-los no caso concreto.
PERCEBAM QUE OS CRIMES CULPOSOS ESTÃO REDIGIDOS ASSIM: SE O HOMICÍDIO É CULPOSO…; SE A LESÃO É CULPOSA…ETC)
Quem se lembra de uma exceção, ou seja, um crime culposo em que o legislador determina legalmente a conduta negligente do agente?
Receptação culposa, art. 180, § 3º, CP (leiam, comparem com os arts. 121, §3º e 129, §6º, e vejam a diferença…)
O que é culpa consciente – o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade (mais previsibilidade, existe previsão).
NÃO SE CONFUNDE COM DOLO EVENTUAL. Vejamos. DOLO EVENTUAL (PREVISÃO + ACEITAR O RESULTADO); CULPA CONSCIENTE (PREVISÃO +ACREDITA PODER EVITAR O RESULTADO).
Você achou muito complicado? Decora o seguinte: dolo eventual (é o foda-se);culpa consciente (é o fodeu)….rsrsrs
PARA O STF: “racha no trânsito” é dolo eventual; já embriaguez ao volante com resultado morte, culpa consciente…
O que é culpa inconsciente – o agente não prevê o resultado, que, entretanto, era previsível.
Culpa própria – é aquela em que o agente não quer e não assume o risco de produzir o resultado.
Culpa imprópria (também chamada de culpa por extensão, por assimilação, por equiparação) – é aquela em que o agente, por erro evitável, fantasia certa situação de fato, supondo estar agindo acobertado por uma excludente de ilicitude (descriminante putativa), e, em razão disso, provoca intencionalmente um resultado ilícito.
EXEMPLO: PENSO QUE MEU DESAFETO SE APROXIMA PARA ME MATAR. ATIRO PRIMEIRO E LOGO PERCEBO QUE A INJUSTA AGRESSÃO POR PARTE DELE NÃO EXISTIA (ELE TIRAVA DO BOLSO UM CELULAR).
Apesar de a ação ser dolosa, o agente responde por culpa (arts. 20, §, 1°, 2ª parte).PERCEBAM: o sujeito praticou o crime querendo agir, porém comete o crime induzido em erro. A estrutura do crime é dolosa, porém ele é punido como se culposo fosse.
Não existe, em Direito Penal, compensação de culpas. Existe a concorrência de culpas – se várias pessoas concorrem para a prática da infração culposamente, todas elas respondem pelo ilícito.

Fonte: 

Rogério Sanches- Professor de Penal e Processo Penal da Rede de Ensino LFG, Promotor de Justiça.




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