segunda-feira, 27 de agosto de 2012

CONCUSSÃO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.

Na espécie, trata-se de crime praticado por policiais civis que intencionalmente deixaram de cumprir o seu dever de ofício (não deram voz de prisão em flagrante a integrantes de organização criminosa que tinham em sua posse 25 quilos de cocaína), exigindo para si vantagem indevida no valor, aproximadamente, de R$ 250 mil, em troca da liberdade dos integrantes daquela quadrilha. Por isso, os pacientes foram condenados à pena de cinco anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 80 dias-multa, com a consequente perda dos cargos exercidos (art. 92, I, a, do CP), pela prática do crime previsto no art. 316 do CP (concussão). O Min. Relator asseverou que não houve constrangimento ilegal ao se considerar elevada a culpabilidade dos pacientes, visto que o magistrado sentenciante, nesse ponto, não levou em consideração a qualidade de funcionário público dos acusados, elementar do tipo penal infringido, mas sim o fato de o delito ter sido praticado por policiais civis, condição pessoal ostentada pelos pacientes que, em conjunto com as demais circunstâncias do ilícito perpetrado, são fundamentos aptos a respaldar a exacerbação da pena-base acima do mínimo legal. Segundo se afirmou, como os pacientes eram policiais civis, tinham maiores condições de entender o caráter ilícito dos seus atos e também o dever funcional de reprimir a criminalidade. Assim, demonstrada a gravidade concreta do delito, maior a censurabilidade das suas condutas, justificando-se a exasperação da reprimenda inicial. No entanto, o juiz de primeiro grau, ao prosseguir na análise das circunstâncias previstas no art. 59 do CP, afirmou que os motivos do delito somente poderiam ser a cupidez e a malevolência, argumento que não é autorizador do aumento da pena, pois tal circunstância está inserida na elementar normativa do tipo penal. Ademais, o julgador se limitou a fazer referência genérica acerca das graves consequências que a conduta criminosa trouxe à instituição policial a que pertenciam os condenados, deixando de indicar fator concreto que levasse a essa conclusão, que não a própria conduta criminosa. De modo que, à luz dos critérios previstos no art. 59 do CP, bem como dos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da CF/1988, careceu o decreto condenatório de motivação apta a justificar a fixação da pena-base tão acima do mínimo legal. Assim, com essas e outras considerações, a Turma concedeu em parte a ordem para reduzir a pena-base para quatro anos e três meses de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença e o aresto combatidos. HC 166.605-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 2/8/2012.

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