sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Crimes contra a segurança nacional eventualmente cometidos na greve da PM continuam sendo apurados


MPF esclarece que a Justiça Federal declinou da competência para julgar os policiais militares (PMs) apenas em relação aos delitos propriamente militares
O Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA) esclarece que a 17ª Vara da Justiça Federal declarou-se incompetente para julgar os policiais militares (PMs) – que participaram da greve no início do ano - apenas em relação aos delitos propriamente militares. Há, ainda, eventuais crimes contra a segurança nacional que continuam sendo apurados por um inquérito policial federal. A informação divulgada por alguns meios de comunicação sugeriu que a Justiça Federal não atuaria mais no caso, o que é um equívoco.
Em março último, o Ministério Público Estadual da Bahia (MPE) denunciou mais de 80 policiais militares por crimes que variaram entre motim e revolta, previstos no artigo 149 do Código Penal Militar. Contudo, a Auditoria Militar estadual declinou de competência para julgar a denúncia ao entender que os crimes militares ocorreram em paralelo aos crimes contra a segurança nacional, que afetariam um estado democrático de direito, atraindo a competência da Justiça Federal.
A 17ª Vara Federal, contudo, suscitou o conflito negativo de competência, ou seja, remeteu os autos a fim de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decida qual a instância judiciária competente para julgar o feito por entender que o processo deveria continuar na própria Justiça Estadual, onde tramitava originalmente.
No entendimento do MPF, acolhido pelo 17ª Vara, no caso da greve da PM, houve concurso entre delitos militares (motim e revolta) e crimes contra a segurança nacional, o que não exclui a competência da Justiça Estadual para julgar o feito, nem a da Justiça Federal com base na Lei de Segurança Nacional (7.170/1983), nos termos do art. 79, inciso I, do Código de Processo Penal.
Número do processo para consulta: 17417-72.2012.4.01.3300.
Número do conflito de competência no STJ: 124133/BA.
Fonte:MPF

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