Ao reconhecer a ocorrência de crime continuado, o julgador pode reunir os processos para otimizar a instrução, com exceção daqueles já julgados em primeira instância. Com esse entendimento, a 6ª Turma do STJ negou habeas corpus impetrado em favor do advogado paulista Ézio Rahal Melillo.
Ele foi indiciado em aproximadamente mil inquéritos policiais, dos quais resultaram mais de 600 denúncias, por violação aos artigos 304 (uso de documento falso), 299 (falsidade ideológica) e 171, parágrafo 3º (estelionato contra entidade de direito público), todos do Código Penal.
Todas as denúncias tiveram relação com a apreensão de cerca de mil carteiras de trabalho no escritório de um corréu, com registros de vínculos empregatícios falsos, utilizadas para a obtenção de benefícios previdenciários. O advogado foi condenado em 12 ações penais, dentre as mais de 600 abertas contra ele.
Com um habeas corpus impetrado no STF, o advogado obteve o direito de que todos os processos em seu nome fossem julgados perante o mesmo juízo, tanto os referentes aos documentos apreendidos, quanto os instaurados pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Com base nessa decisão do Supremo, o juízo de primeiro grau determinou a reunião de todos os processos e inquéritos policiais em andamento, com exceção daqueles já julgados em primeira instância. Com isso, Ézio Rahal Melillo foi condenado à pena de seis anos e oito meses de reclusão, além de 221 dias-multa.
Posteriormente, a defesa do advogado impetrou habeas corpus no TRF da 3ª Região, requerendo a unificação dos processos. Em seu entendimento, as ações penais já sentenciadas, em grau de apelação, deveriam integrar o mesmo bloco das julgadas em conjunto, seguindo-se uma só condenação, com a manutenção da pena aplicada pelo magistrado.
O TRF-3 negou o pedido, argumentando que os processos já sentenciados não poderiam ser incluídos no bloco. Em seu entendimento, a possibilidade de que processos conexos sejam unificados deve ser analisada com base no artigo 82 do Código de Processo Penal. De acordo com o dispositivo, se em um dos processos já houver sido proferida sentença definitiva, a unificação não deverá ser feita.
Quanto ao termo “sentença definitiva”, previsto no artigo mencionado, o tribunal explicou que tanto a doutrina como a jurisprudência entendem que se trata da sentença proferida pelo juiz de primeiro grau e não necessariamente de trânsito em julgado.
Insatisfeita, a defesa impetrou habeas corpus no STJ e reiterou seus argumentos. Sustentou ainda que a regra do artigo 82 do CPP não deveria ser aplicada em sua literalidade, pois, para ela, o artigo só afasta a avocação dos processos com decisões transitadas em julgado, o que não ocorreu em nenhum deles.
Para o ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus no STJ, não há irregularidade a ser sanada na decisão do TRF-3. Em seu entendimento, não resta dúvida de que a reunião dos processos referentes ao advogado é inviável.
O ministro mencionou que a providência sofre uma limitação quanto à fase processual em que se encontram as ações conexas, “não podendo alcançar os processos já sentenciados”. Para tanto, ele explicou que basta a prolação da sentença, não havendo necessidade de que tenha transitado em julgado.
Og Fernandes citou a Súmula 235 do STJ, segundo a qual, “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. (Habeas Corpus nº 216.887 - com informações do STJ).
Fonte:Espaço Vital
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