terça-feira, 18 de setembro de 2012

Artigo: "Prisão diferenciada para advogados"

Vamos imaginar que um advogado cometa um crime e é apresentado preso em flagrante à autoridade policial. Ele deveria, nas hipóteses de crime inafiançável, ser recolhido ao presídio, como um cidadão comum? E se ele já enfrentou um processo, foi condenado e se encontra com prisão cautelar, mas ainda não houve transito em julgado a respeito, onde ele deveria ser recolhido?

 A respeito, no Habeas Corpus (HC) 109.213, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a condenação penal meramente recorrível exige recolhimento do advogado em "sala de estado-maior", porquanto isso é uma prerrogativa profissional assegurada pela lei nº 8.906/94 (estatuto da advocacia, art. 7º, v). Em sendo assim, a inexistência, no local do recolhimento prisional, de dependência que se qualifique como "sala de estado-maior", exsurge hipótese em que se assegura, ao advogado, o recolhimento "em prisão domiciliar" (estatuto da advocacia, art. 7º, v, "in fine").

 Ocorre que a prerrogativa em comento é de índole profissional, qualificável como direito público subjetivo do Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a qual não pode ser desrespeitada pelo Poder Público e por seus agentes, muito embora cesse com o trânsito em julgado da condenação penal. Assim, pois, deve-se restar plenamente esclarecido que essa prerrogativa profissional não poderá ser invocada pelo advogado, caso cancelada a sua inscrição (Lei nº 8.906/94, art. 11) ou, então, se suspenso, preventivamente, o exercício de sua atividade profissional, por órgão disciplinar competente (Lei nº 8.906/94, art. 70, § 3º).

 A decisão do STF, in casu, é simples decorrência do que diz expressamente a Lei. Com efeito, o art. 7º do Estatuto da Advocacia reza ser direito do advogado "não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas (...), e, na sua falta, em prisão domiciliar."

 Por fim, o Ministro Celso de Mello, em seu voto na qualidade de Relator do HC em evidência, lembrou que o Supremo Tribunal Federal, compreendendo a alta missão institucional que qualifica a atuação dos Advogados e tendo consciência de que as prerrogativas desses profissionais existem para permitir-lhes a tutela efetiva dos interesses e direitos de seus constituintes e, também, para que possam defender a Constituição e a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, construiu importante jurisprudência que, ao destacar a vocação protetiva inerente à ação desses imprescindíveis operadores do Direito, tem a eles dispensado o amparo jurisdicional necessário ao desempenho integral das atribuições de que se acham investidos. 

Fonte:Jornal da Ordem

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