terça-feira, 11 de setembro de 2012

Black Money, Dirty Money e a Lavagem de Dinheiro


1 Legislação Brasileira Ingressa na Terceira Geração
Desde a década de noventa (do século XX) a lavagem de dinheiro sujo constitui uma das maiores preocupações criminalizadoras em todo planeta "globalizado" (marcado pelo fenômeno criminológico da norte-americanização). O Brasil, atendendo exigências externas (especialmente do GAFI - Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo), fez ajustes na sua legislação (com o escopo "de tornar mais eficiente a persecução penal nos crimes de lavagem de dinheiro").
Antes da Lei nº 12.683/2012, que entrou em vigor no dia 10.07.2012, tínhamos uma legislação de segunda geração, que consistia no seguinte: somente alguns crimes anteriores geravam o dinheiro sujo relevante para o crime de lavagem de bens, direitos e valores decorrentes de crime anterior (no caso brasileiro tais crimes eram: tráfico de drogas, de armas, terrorismo e seu financiamento, contrabando, extorsão mediante sequestro, contra a Administração Pública, sistema financeiro, derivado de organização criminosa ou de crime do particular contra a administração pública estrangeira - v. art. 1º da Lei nº 9.613/98).
Com a nova lei (Lei nº 12.683/2012), a legislação brasileira ingressou na terceira geração: qualquer infração penal anterior (crime ou contravenção) pode originar o dinheiro sujo a ser lavado. Inclusive a contravenção do jogo do bicho agora passou a ser relevante para o fim da lavagem de dinheiro. Antes o dinheiro ilícito decorrente do crime de sonegação fiscal não estava previsto como fato precedente. Logo, eventual legitimação do denominadoblack moneynão gerava o delito de lavagem de dinheiro. Agora, diante do ingresso do Brasil na era na terceira geração, nos parece que já não se pode discutir a questão: não importa se se trata dedirty moneyou deblack money(dinheiro sujo ou dinheiro negro), ambos podem ensejar o crime de lavagem de dinheiro. A lei não distinguiu os fatos precedentes.
2 Diferenças entre Black Money e Dirty Money
Especialmente no plano internacional havia autores que distinguiam oblack money(dinheiro negro) dodirty money(dinheiro sujo) (sobre as diferenças: Mecikovsky: 2012, p. 210). O primeiro seria proveniente de atividades lícitas porém excluídas indevidamente da tributação (ou seja: do crime de sonegação fiscal). O segundo emanaria de operações ilícitas (de crimes). Com base nessa diferenciação, havia quem procurava distinguir a "lavagem" (do dinheiro sujo) do "branqueamento" (do dinheiro negro). Todas essas distinções nunca receberam o aval unânime da doutrina e da jurisprudência (de muitos países). O tema sempre foi muito polêmico.
3 Universalização dos Crimes Precedentes
Com a nova lei (Lei nº 12.683/2012) perdeu qualquer sentido, no Brasil, a distinção que se fazia, sobretudo no plano internacional, entreblack moneyedirty money. De acordo com a nova redação, qualquer infração penal pode dar ensejo à geração de capitais ilícitos sujeitos à lavagem de dinheiro.
4 Tipificação do Delito de Sonegação Fiscal
Se já não existe dúvida a respeito da possibilidade de o delito de sonegação fiscal figurar como crime precedente da lavagem de dinheiro, cabe afirmar a mesma coisa, de acordo com a jurisprudência nacional, sobre a tipificação do citado delito, que exige o esgotamento da via administrativa (fiscal). Sem o exaurimento da via administrativa não existe crime tributário. Logo, não há que se falar também em lavagem de dinheiro (antes do término do procedimento fiscal). A Súmula Vinculante nº 24 do STF é clara: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Fonte:LFG

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