quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Hospital é condenado por troca de bebês

Para que fosse comprovado o engano do estabelecimento, foi realizado exame de comprovação por material genético; a espera pelo resultado foi de quase dois meses, e a outra mãe não queria desfazer o mal-entendido.

A Fundação Hospital Maternidade Santa Theresinha, em São José do Vale do Rio Preto (RJ), foi condenada a indenizar em R$ 54.500 um casal cuja filha foi trocada no berçário. A 7ª Câmara Cível do TJRJ confirmou a sentença.

O erro ocorreu no dia seguinte ao nascimento das crianças, em 23 de setembro de 2009, no momento em que foram levadas para o banho.  A autora da ação contou no pedido à Justiça que percebeu a troca assim que recebeu a outra menina.  Um médico pediatra foi chamado ao local. O profissional refutou que o bebê houvesse sido trocado e, segundo a mãe, chegou a dizer que não havia motivo para briga, "pois crianças eram todas iguais". A administração da casa de saúde, ciente do problema, resolveu por bem submeter os bebês e os respectivos pais a um exame de DNA, cujo resultado foi revelado apenas 57 dias após.  A outra mãe não queira destrocar os bebês, o que só ocorreu após a intervenção de um religioso. 

Em sua defesa, a Fundação alegou que o problema ocorreu por falha humana, de responsabilidade restrita aos profissionais que atuavam na data da ocorrência.  A sentença da Vara Única de São José do Vale do Rio Preto, porém, condenou a instituição a arcar com a indenização por danos morais, acrescida de juros e correção.
 
O hospital recorreu.  Mas, com base no voto do desembargador Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho, relator do processo, a 7ª Câmara Cível concluiu por manter a sentença.  Segundo o acórdão, os estabelecimentos hospitalares respondem objetivamente pelos danos causados, quando na condição de fornecedores de serviços. "A angústia e sofrimento dos pais que tiveram a filha trocada na maternidade e foram privados da sua convivência nos primeiros 57 dias de vida, especialmente da mãe - que sofreu a humilhação de se submeter a um exame de DNA para provar a sua fundada suspeita de que o bebê que lhe foi entregue não era a sua filha -, inquestionavelmente, configuram danos morais", destacou o relator no seu voto.
 
Processo nº: 0001608-82.2009.8.19.0076

Fonte: TJRJ

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