A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça cassou a decisão proferida pela comarca de Otacílio Costa que absolveu um acusado de crime contra a ordem tributária. O réu deixou de recolher mais de R$ 8 mil de ICMS, mas o juízo de origem entendeu que o valor não era relevante a ponto de dar justa causa para uma ação penal, motivo pelo qual o princípio da insignificância foi aplicado. O Ministério Público não se conformou e apelou ao TJ.
Entre as razões para a revisão na sentença estava a inaplicabilidade de tal princípio, pois no caso em análise, a quantia é superior ao estabelecido por lei estadual como quantia mínima para inscrição em dívida ativa. No voto, os desembargadores afastaram a aplicação do princípio da bagatela, já que o argumento para absolver o acusado foi a lei federal 10.522/2002 que determina o arquivamento de executivos fiscais federais com valor inferior a R$ 10 mil.
Contudo, o tributo sonegado é de capacidade tributária ativa do Estado e não da União, segundo o desembargador substituto Volnei Tomazini. “Descabe falar no mínimo potencial de lesividade da conduta perpetrada pelo réu, mesmo porque, a sonegação fiscal fere silenciosamente a estrutura financeira do Estado, comprometendo-lhe suas funções básicas, inviabilizando o exercício de políticas públicas em prol de toda população”, lembrou Tomazini, relator da decisão.
Desta forma, conforme entendimento do TJ, a sentença foi derrubada e o processo retorna à comarca de Otacílio Costa para o regular processamento do feito. A votação da câmara foi unânime. (Apel. Crim. 2011.076203-2)
Fonte:TJSC
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