A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinaram o prosseguimento de ação penal em face de agressor que praticou violência doméstica contra vítima que desistiu da representação. A decisão foi unânime.
Caso – Mulher agredida por seu companheiro registrou ocorrência em delegacia policial diante da violência doméstica sofrida. Posteriormente, na ação penal contra o agressor a vítima manifestou desejo de não representar criminalmente contra o requerido.
Em sede de primeiro grau, diante da manifestação da vítima no Termo Circunstanciado, o juízo extinguiu a punibilidade.
O MP recorreu ao TJ/RS, sustentando que não há relevância jurídica em não haver representação da violentada, devendo o processo ter seguimento independente da vontade da vítima.
Decisão – A desembargadora relatora do processo, Lizete Andreis Sebben, ao proferir seu voto, acatou pedido do órgão ministerial, afirmando que a Corte Suprema, durante julgamento da (ADI 4424) determinou que, passou para natureza pública incondicionada, a ação penal de crime de lesão praticado contra a mulher no ambiente doméstico.
Assim, salientou a julgadora: “irrelevante a renúncia da representação pela vítima, devendo, ainda, neste caso, prosseguir a ação penal, até porque desnecessária a audiência prévia prevista no art.16 da Lei Maria da Penha. Assim, não se trata de hipótese de extinção da punibilidade”.
Matéria referente ao processo (AC 70049555402).
Fato Notório

Nenhum comentário:
Postar um comentário