sábado, 5 de janeiro de 2013

Princípio da insignificância. Empregada doméstica. Refutação


Não se aplica o princípio da insignificância em furto praticado com abuso de confiança. O entendimento fundamentou o julgamento do REsp 1.179.690/RS, relatado pelo Min. Og Fernandes (Sexta Turma do STJ). O recurso foi negado a uma empregada doméstica que furtou cento de vinte reais da residência onde trabalhava.
A recorrente foi flagrada por câmeras instaladas na residência; das gravações se constatou que ela retirou parte do dinheiro de uma gaveta do imóvel e outra parte de dentro da carteira de seu empregador. Em primeira e segunda instâncias foi absolvida, pois se afastou a tipicidade material de sua conduta. O TJ/RS entendeu que o crime não tinha relevância penal suficiente a justificar uma condenação, ainda mais tendo em vista que o patrão recuperou o dinheiro furtado (STJ).
O Ministério Público recorreu alegando que embora o desfalque patrimonial tivesse sido restituído, a conduta da acusada revestia-se de significativo grau de reprovação diante da quebra de confiança.
Neste sentido foi também o posicionamento da Sexta Turma do STJ que, seguindo o relatório do Min. Og Fernandes, concluiu que “a conduta perpetrada pela recorrida não pode ser considerada irrelevante para o Direito Penal. Sua atitude revela lesividade suficiente para justificar a ação, havendo que se reconhecer a ofensividade do seu comportamento, já que praticou furto de R$ 120 (cento e vinte reais), com nítido abuso de confiança de seu patrão” (Acórdão, REsp 1.179.690/RS).
O Ministro também levou em consideração o fato de que ao ser interrogada a acusada confessou que já havia furtado a mesma residência em outras oportunidades: “as circunstâncias em que o crime foi cometido não podem ser ignoradas ou se destoaria por completo do princípio da insignificância” (STJ).
O princípio da insignificância está sendo construído pela jurisprudência. Não há parâmetros na lei. Logo, tudo fica ao sabor das convicções de cada juiz. Valem suas idiossincrasias, sua filosofia de vida, suas leituras, sua visão de mundo etc. O abuso de confiança não serviria, em princípio, como razão para refutar o princípio da confiança. O que verdadeira conta é que estamos diante de uma empregadadoméstica. A decisão tem toda aparência de um direito penal de autor, coligado com o direito penal do inimigo. Razão assistia (no nosso modo de ver) ao TJRS. O valor subtraído é irrisório. Em tempos de Direito penal de guerra (contra o crime) a sensibilidade judicial vai perdendo sua eficácia. Que pena.
*LFG

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