Em data de 05/05/2010, o Executivo Federal sancionou a Lei 12.234/10
(Projeto de Lei nº 1.383-B de 2003), que alterou o limite mínimo do prazo
prescricional e excluiu a chamada prescrição retroativa.
A nova lei altera a redação dos
arts. 109, “caput” e inciso VI e 110, § 1º, ambos do Código Penal.
Antes do mais, vale lembrar que
citada lei possui efeito irretroativo, ou seja, terá aplicação apenas aos fatos
praticados após sua vigência, tendo em vista que se trata de novatio legis in pejus, pois aumenta o
limite do prazo prescricional mínimo e extingue uma etapa da prescrição
retroativa.
Com efeito, citada lei ocasionou nas seguintes modificações:
1. O prazo mínimo de prescrição,
que segundo o inciso VI do art. 109 CP, era de 2 (dois) anos, passa ao patamar
de 3 (três) anos.
Assim, para as infrações penais cuja pena máxima seja inferior a 1 (um)
ano, o prazo prescricional passa a ser de 3 (três) anos.
Na verdade, o anterior e revogado prazo mínimo de prescrição de 2 (dois)
anos, continua a ser utilizado como base para a contagem do prazo prescricional
da pena de multa quando esta for a única cominada ou aplicada (art. 114, I,
CP), além estar previsto expressamente como prazo de prescrição para o delito
do art. 28 da Lei 11.343/06 (porte de substâncias psicotrópicas para consumo
próprio).
Com a reforma em tela, as duas hipóteses sobreditas, não sofreram
alteração, mas evidente que tais prazos existem em razão do prazo mínimo de
prescrição de 2 (dois) anos, outrora previsto no art. 109, VI, CP.
Assim, analisando a redação do CP após a entrada em vigor da Lei
12.234/10, não mais poderá ser dito que os prazos prescricionais apenas são
aqueles previstos no art. 109 do estatuto repressivo, pois no art. 114, I,
restou disposto o prazo prescricional de 2 (dois) anos em relação à pena de
multa, quando esta for a única cominada ou aplicada. Deste modo, atualmente, temos
prazos prescricionais regras, elencados no art. 109 (incisos I a VI) e uma hipótese
excepcional prevista no art. 114, I, ambos do CP.
2. O art. 109, “caput” do CP,
deixa de citar o § 2º do art. 110 do mesmo diploma legal (revogado
expressamente – art. 3º da Lei 12.234/10), tendo em vista a expressa revogação
do sobredito parágrafo que previa que a contagem do prazo de prescrição poderia
ter por termo inicial data anterior à do recebimento da ação penal (denúncia ou
queixa).
Analisando a alteração em questão,
depreende-se que o revogado § 2º do art. 110 do CP, que tratava do fato de que
a prescrição após o trânsito em julgado poderia ter por termo inicial data
anterior à do recebimento da denúncia ou queixa, trazia hipótese de contagem da
prescrição retroativa. Nesses termos, havia a possibilidade de contagem do
prazo de prescrição, por exemplo, do dia em que o crime se consumou (art. 111,
I, CP) à data do recebimento da denúncia ou queixa (causa interruptiva da
prescrição – art. 117, I, CP), que era conhecida como a primeira hipótese de
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Quanto mais não seja, com a modificação
na redação do § 1º do art. 110 do CP, este passou a prever que a prescrição,
depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou
depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em
nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Diante da nova redação do § 1º do
art. 110 do CP, fora natural e necessária a expressa revogação do § 2º do artigo
em comento, pois tratava justamente do fato de que o prazo prescricional
poderia ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou
queixa.
Desta maneira, em razão da mudança
ocorrida, resta vedada a contagem do prazo prescricional entre a data do fato e
a data do recebimento da denúncia ou queixa.
Contudo, entendemos possível, mas de
praticidade certamente nenhuma (devido ao exíguo lapso temporal), a contagem do
prazo prescricional entre a data do oferecimento da denúncia ou queixa e a data
de seu recebimento, como ainda a contagem do prazo prescricional entre a data do
recebimento da denúncia ou queixa (causa interruptiva da prescrição – art. 117,
I, CP) e da data da publicação da sentença penal condenatória recorrível (causa
interruptiva da prescrição – art. 117, IV – 1ª parte - CP).
Quanto mais não seja, continua havendo
a incidência da contagem da prescrição, no período compreendido, retroativamente,
entre a sentença penal condenatória recorrível (art. 117, IV, 1ª parte, CP) e o
recebimento da denúncia ou queixa (117, I, CP).
Para melhor entendimento, das
alterações ora tratadas, abaixo segue quadro comparativo dos dispositivos
penais acima mencionados, antes e após a entrada em vigor da Lei 12.234/10:
CP
– antes da Lei 12.234/10
|
CP
– após a Lei 12.234/10
|
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109 -
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto
nos §§ 1º e 2º do Art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena
privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
VI - em 2 (dois) anos, se o máximo da
pena é inferior a 1 (um) ano.
|
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109 - A
prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto
no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de
liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da
pena é inferior a 1 (um) ano.
|
Prescrição depois de transitar em julgado
sentença final condenatória
Art. 110.
§ 1º
- A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para
a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
§ 2º
- A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo
inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.
|
Prescrição depois de transitar em julgado
sentença final condenatória
Art. 110.
§ 1º - A
prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a
acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada,
não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da
denúncia ou queixa.
§ 2º - (Revogado pela Lei nº
12.234, de 05.05.10)
|
Nobres e caros leitores, diante das
modificações sobreditas, qual afinal a intenção do legislador? Inibir a
facilidade da incidência da causa extintiva da punibilidade que ocorria em
vários casos, em que muitos acusados pela prática de crimes, por vezes de
repercussão nacional, ficavam impunes?
A mudança ocorreu para que se dê maior efetividade na aplicação do
direito penal, respaldando a sociedade, ou, em verdade, como verdadeiro “pano
de fundo” para, mais uma vez, mascarar a ineficiência do Estado em conseguir
aplicar a lei, ao caso em concreto, em prazo razoável?
Parece evidente que o Estado, ao
invés de melhor aparelhar o judiciário, dando-lhe melhor aparato para conseguir
maior efetividade no combate e punição aos criminosos, mais uma vez, reconhece
sua inapetência e altera a redação do Código Penal para adequar-se à sua costumeira
lentidão e continuar agindo como um verdadeiro “bradypus variegatus”.
Não poderemos dizer que a mudança da
lei teve o objetivo de tomar mais célere o processo, mas apenas trouxe
privilégios ao Estado e talvez, preocupação por parte do investigado, tendo em
vista que a investigação pode ser realizada sem a previsão de um limite de
tempo, ante a ausência da possibilidade de incidência da contagem do prazo
prescricional retroativo nesta hipótese.
Em verdade, muda-se a lei, fato que
já resulta imediata incidência na doutrina, jurisprudência, aos concursandos e
operadores do direito, mas não muda a vagarosa atuação do Estado.
Rogério Cury[1]:
Advogado;
Sócio do Malheiros e Cury - Advogados em São Paulo-SP e do Smaniotto, Cury, Castro e Barros - Advogados em Brasília-DF;
Sócio do Malheiros e Cury - Advogados em São Paulo-SP e do Smaniotto, Cury, Castro e Barros - Advogados em Brasília-DF;
Professor
das Videoaulas OAB Nacional Editora Saraiva
Professor convidado do Curso de Pós-Graduação em Direito Penal e Direito Penal da PUC/SP - COGEAE;
Professor convidado da Escola Superior da Magistratura de Sergipe;
Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação em Direito do Unifeb e mdo Instituto Atame;
Coautor da obra Crime Organizado - Ed. Saraiva;
Vasta experiência como professor dos maiores cursos preparatórios para o exame de ordem, no Brasil.
Professor convidado do Curso de Pós-Graduação em Direito Penal e Direito Penal da PUC/SP - COGEAE;
Professor convidado da Escola Superior da Magistratura de Sergipe;
Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação em Direito do Unifeb e mdo Instituto Atame;
Coautor da obra Crime Organizado - Ed. Saraiva;
Vasta experiência como professor dos maiores cursos preparatórios para o exame de ordem, no Brasil.
[1] Texto escrito em
co-autoria com: DANIELA MARINHO SCABBIA
CURY - Advogada atuante na área Criminal Empresarial; Sócia Proprietária do
Malheiros e Cury Advogados São Paulo-SP; Graduada pela Universidade
Presbiteriana Mackenzie; Pós-Graduada pela Universidade Cândido Mendes-RJ;
Pós-Graduanda em
Direito Penal Econômico pela PUC-SP.
Nenhum comentário:
Postar um comentário