domingo, 11 de agosto de 2013

Degravação de todas as interceptações não é necessária

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou liminar em Habeas Corpus impetrado pela defesa de um dos acusados de envolvimento em esquema de desvio de verbas investigado pela operação navalha, realizada pela Polícia Federal. Sob a alegação de cerceamento de defesa, os advogados de R.C.G. pediam o trancamento da ação penal que corre no Superior Tribunal de Justiça.
Em sua decisão, Gilmar Mendes afirmou que não é obrigatória a degravação de todas as interceptações telefônicas para fins de oferecimento de denúncia, algo que já foi decidido pelo STF em diversas ocasiões. Ele lembrou que só há reconhecimento de nulidade processual, segundo a jurisprudência do tribunal, quando fica clara a existência de prejuízo às partes.
O ministro afirmou que a defesa do acusado teve à disposição todas as interceptações telefônicas, inclusive as anexadas aos autos após a abertura de prazo para defesa preliminar. A anexação do material fez com que fosse determinado novo prazo para aditamento à resposta por parte dos acusados. Gilmar citou o artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para acusação ou defesa.
O homem foi denunciado por peculato e formação de quadrilha, mas a defesa alega que houve cerceamento, uma vez que não foi realizada a degravação de todas as informações relevantes e pertinentes à denúncia. O pedido foi feito ao STJ porque, segundo os defensores, era fundamental para a formulação de respostas às denúncias. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a decisão.

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