quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

Vigilante será indenizado por sofrer injúria racial.

Vigilante será indenizado por sofrer injúria racial

A vítima foi insultada no local de trabalho, um hospital, e na frente de várias pessoas.
Uma empresária foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais ao vigilante de um hospital de Muriaé, a quem agrediu verbalmente, fazendo referências ofensivas à cor da pele do trabalhador. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pela comarca.
A.A.S.S. narrou nos autos que trabalhava como vigilante no pronto-socorro do hospital São Paulo quando uma criança que acabara de ser mordida por um cachorro chegou ao local, acompanhada da tia. O menor já estava sendo atendido, quando também chegou ao hospital um casal de empresários, que se identificou como pais da criança. O vigilante avisou ao casal que precisaria comunicar à acompanhante do menor que eles haviam chegado, para que fosse feita uma troca, pois as normas do estabelecimento não permitiam a presença de mais de um acompanhante por paciente.
De acordo com o vigilante, os réus começaram então a agir de maneira exaltada e grosseira, insistindo em ir até a criança, chegando a invadir área de acesso restrito, dando socos e pontapés na porta de entrada do local. Passaram também a proferir ofensas ao trabalhador, chamando-o de “macaco” e “negro fedorento”, entre outras agressões verbais, acompanhadas de palavras de baixo calão. Policiais militares que atendiam a uma ocorrência nas dependências do hospital tentaram acalmá-los, sem sucesso, e assim foi dada voz de prisão ao casal, que foi preso em flagrante pelos crimes de injúria, desobediência e resistência.
Afirmando que se sentiu humilhado e constrangido pelas ofensas, A. entrou na justiça contra o casal, pedindo indenização por danos morais. Alegou que os réus manifestaram juízo de valor depreciativo com relação à sua cor, além de tê-lo insultado, ofendendo sua honra e reputação, na frente de várias pessoas, em seu próprio local de trabalho.

Nervosos e aflitos

Em sua defesa, os pais da criança afirmaram que estavam em um evento quando foram informados por uma filha, que chorava ao telefone, que o filho deles, de apenas 8 anos, havia sido mordido por um pit bull e se encontrava no pronto-socorro do hospital. Disseram que de fato se dirigiram para o local nervosos e aflitos, pois não sabiam qual era o estado de saúde da criança e haviam sido informados de que o menino chorava muito, chamando pelos pais. Alegaram que o funcionário os impediu de ver o menino, em tom imperativo e arrogante, mesmo diante do pedido insistente deles, e que foram eles, os pais, que sugeriram a troca de acompanhantes, pois queriam estar com a criança naquele momento.
Entre outros pontos, o casal afirmou ainda que em momento algum agiu com grosseria e que o funcionário se recusou a fazer a troca de acompanhante. Disseram que não agrediram verbal ou fisicamente o vigilante, que foi permitido a eles entrar na sala de cirurgia e que estavam ali quando foram algemados por policiais.
Em Primeira Instância, a mãe da criança foi condenada a pagar ao vigilante R$ 15 mil por danos morais, já o pedido do segurança em relação ao pai do menor foi julgado improcedente.
Diante da sentença, ambas as partes recorreram: o vigilante pediu o aumento do valor da indenização e a mulher pediu sua absolvição, sustentando que ocorreu apenas mera discussão entre as partes e não houve dano moral.
Ao analisar os autos, a desembargadora relatora, Mariza Porto, avaliou que a injúria racial estava mais do que comprovada pelo auto de prisão em flagrante e pelos relatos de testemunhas. Além disso, o processo criminal em tramitação corroborava a ofensa sofrida pelo segurança do hospital.
Na avaliação da desembargadora, o vigilante “apenas exerceu o seu dever legal de manter a norma do hospital e a manutenção da ordem do local”, tendo sido acertada a sentença que condenou a empresária.
Considerando adequado o valor da indenização arbitrada em Primeira Instância, a relatora manteve a sentença, sendo seguida, em seu voto, pelos desembargadores Paulo Balbino e Marcos Lincoln.

Íntegra do Acordão

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - OFENSAS VERBAIS - INJÚRIA RACIAL - CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO - VALOR RAZOAVÉL - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.
1.   A sucumbência é requisito para conhecer da apelação. Tendo em vista que o requerido teve o pedido julgado improcedente, não há que se falar em conhecer da apelação nesta parte.
2.   Dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. As agressões verbais em público expõem o agredido a uma situação vexatória perante seus pares, o que gera um dano para a pessoa, acometendo-a de angústia e dor.
3.   Má-fé não caracterizada e nem provada. Ônus do autor, nos termos do art. 333, I do CPC.
4.   A indenização do dano moral fica a cargo do julgador, independentemente de haver pedido específico do autor da demanda. O quantum indenizatório deve ser fixado por parâmetros que não enseje um enriquecimento sem causa ou que valor não despreze o dano sofrido. Pauta-se, ainda, pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Valor mantido.
5.   Em perfeita sintonia com o art. 21 do CPC, a sucumbência é parcial.
6.   Sentença mantida. Primeira apelação que se negam provimento. Segunda apelação parcialmente conhecida e improvida.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0439.10.008179-3/001 - COMARCA DE MURIAÉ - 1º APELANTE: ANDRE ANTONIO DOS SANTOS SILVA - 2º APELANTE: HELENELSON DE MELO ASSIS E OUTRO(A)(S), IRAMAIA GOUVEA NOVAES FILHA - APELADO(A)(S): ANDRE ANTONIO DOS SANTOS SILVA, HELENELSON DE MELO ASSIS E OUTRO(A)(S), IRAMAIA GOUVEA NOVAES FILHA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E CONHECER EM PARTE O SEGUNDO. QUANTO AO SEGUNDO, NEGAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA.

DESA. MARIZA DE MELO PORTO
RELATORA.

DESA. MARIZA DE MELO PORTO (RELATORA)
V O T O

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES interpostas por André Antônio dos Santos Silva, Helenelson de Melo Assis e Iramaia Gouvêa Novaes Filha da sentença de fls. 323/326 - TJ, proferida nos autos da ação de indenização, que julgou procedente o pedido formulado pelo primeiro apelante para condenar a segunda apelante ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Julgou improcedente o pedido em face de Helenelson de Melo Assis. Determinou a correção monetária pela Tabela da Corregedoria do Estado de Minas Gerais, mais juros de 1% a.m. ambos a partir de 08/08/2012. E, condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários de sucumbência, no valor de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada.
O pedido da inicial deu-se em razão das agressões verbais que veio a sofrer o primeiro apelado/autor, durante seu turno de trabalho no Hospital São Paulo, em Muriaé/MG.
A sentença do juízo a quo, reconheceu o dano moral e condenou a segunda apelante/ré Iramaia ao pagamento de R$ 15.000,000 (dez mil reais). Julgou improcedente o pedido em face do segundo apelante/réu Helenelson.
Inconformado, o primeiro apelante argumenta em suas razões de fls. 338/346-TJ, que requer a majoração da indenização, tendo em vista a exposição que sofreu por parte das ofensas em público.
Rebate a fixação recíproca da sucumbência, tendo em vista que apesar do valor estabelecido ter sido inferior, não enseja a perda da ação.
Alega, ainda, a má-fé dos segundos apelantes pela conduta desleal deles, durante o trâmite processual, objetivando procrastinar o feito.
em custas processuais, em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Os segundos apelantes em suas razões de fls. 347/356-TJ, alegam que a sentença em face de Helenelson de Melo Assis deve ser mantida. Mas quanto à parte de Iramaia Gouvêa Novaes Filha deve ser reformada.
Sustentam que se tratou de mera discussão entre partes em razão de que o filho da Sra. Iramaia estava em atendimento no hospital, querendo apenas estar ao lado da criança. Nesse passo, inexistiu dano moral.
Preparo às fls. 357-TJ
Contrarrazões da segunda apelação apresentada às fls. 361/367-TJ, pugnando pela manutenção da sentença, na sua integralidade.
Quanto à primeira apelação, não foi apresenta contrarrazões, conforme certidão de fls. 368.
É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Vistos os pressupostos de admissibilidade, conheço da primeira apelação. Quanto à segunda apelação, tendo em vista que o pedido de condenação de Helenelson de Melo Assis foi improcedente, inexiste sucumbência para ele. Não há que se falar em julgamento da apelação para manter a sentença. Posto isso, conheço em parte da segunda apelação para analisar o pedido de reforma quanto à Iramaia Gouvêa Novaes Filha.

MÉRITO 

Trata-se de apelações dos autos da ação de indenização, objetivado a reforma da sentença fls. 323/326 - TJ. A primeira para majorar o valor da indenização e a segunda para julgar improcedente o pedido de indenização.
Em primeiro lugar, há que se destacar a qualificação do dano. Nas palavras de Sílvio de Sálvio Venosa:
"Dano consiste no prejuízo sofrido pelo agente. Pode ser individual ou coletivo, moral ou material, ou melhor econômico e não econômico. (...) Na noção de dano está sempre presente a noção de prejuízo. Nem sempre a transgressão de uma norma ocasiona dano. Somente haverá possibilidade de indenização, como regra, se o ato ilícito ocasionar dano. Cuida-se, portanto, do dano injusto, aplicação do princípio pelo qual a ninguém é dado prejudicar outrem (neminem laedere)." (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil - Responsabilidade Civil. V. 4. São Paulo: Editora Atlas, 2004. p. 33 -34).
Ab initio, ressalta-se que o Código Civil (CC) de 2002, visando tutelar da forma mais abrangente possível os direitos relativos à personalidade, consagra em seu art. 11 e seguintes o rol exemplificativo dos direitos reconhecidos pelo nosso ordenamento jurídico, que nas palavras do doutrinador José Afonso da Silva assevera que:
"A vida humana não é apenas um conjunto de elementos materiais. Integram-na, outrossim, valores imateriais, como os morais. A Constituição empresta muita importância à moral como valor ético-social da pessoa e da família, que se impõe ao respeito dos meios de comunicação social (artigo 221, IV). Ela, mais que as outras, realçou o valor da moral individual, tornando-a mesmo um bem indenizável (artigo 5o, incisos V e X). A moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputação que integram a vida humana como dimensão imaterial. Ela e seus componentes são atributos sem os quais a pessoa fica reduzida a uma condição animal de pequena significação. Daí por que o respeito à integridade moral do indivíduo assume feição de direito fundamental" (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 30 ed. São Paulo: Malheiros, 2008.).
Vale lembrar que dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu.
No mesmo raciocínio, José Afonso da Silva diz que:
"Dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. "Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais (observam Gomes Canotilho e Vital Moreira), o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir "teoria do núcleo da personalidade" individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana". Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana." (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 30 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p 105).

A injúria racial ficou mais que comprovada com o auto de prisão em flagrante de fls. 22/23. Além disso, o processo criminal de fls. 138/198 corrobora a ofensa sofrida pelo primeiro apelante.
Pelos testemunhos dos autos, ata de audiência de fl. 268-TJ, a apelante Iramaia ofendeu expressamente o primeiro apelante ao colocar-lo em uma situação vexatória e humilhante, expondo-o a uma situação desconfortável perante seus pares, o que gerou, portanto, um dano para a pessoa, acometendo-a de angústia e dor.
É bem expressiva a lição de Carlos Roberto Gonçalves que:
"O dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano. A dor que experimentam os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo. O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. Por exemplo: se vemos alguém atropelar outrem, não estamos legitimados para reclamar indenização, mesmo quando esse fato nos provoque grande dor. Mas, se houve relação de parentesco próximo entre nós e a vítima, seremos lesados indiretos. Logo, os lesados indiretos e a vítima poderão reclamar a reparação pecuniária em razão de dano moral, embora não peçam um preço para a dor que sentem ou sentiram, mas, tão somente, que se lhes outorgue um meio de atenuar, em parte, as conseqüências da lesão jurídica por eles sofrida". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 609-610)

A testemunha de fls. 272/273 - TJ, recepcionista do local dos fatos disse:

"... que a Sra. Iramaia pretendia entrar onde estava o menor; que o depoente pediu que ela aguardasse até que fosse falar com a outra acompanhante do menor para fazer a troca; que a requerida Iramaia não aguardou o depoente retornar e foi entrando em direção ao local onde estava o menor, quando foi barrada pelo requerente, que a requerida Iramaia insistiu em entrar desferiu chutes na porta do estabelecimento e chamou o requerente de "macaco", em meio a uma discussão; que foi permitido aos requeridos entrarem onde estava o filho e depois o médico pediu que saíssem houve novo entreveiro, os requeridos tiveram que ser tirados a força, ocasião em que a requerida Iramaia xingou o requerente chamando-se de "assalariado de merda; ..... que a segunda requerida chegou alterada e quando foi barrada começou a xingar."
A testemunha de fls. 274/275 - TJ, que trabalha na recepção do hospital, também presenciou os fatos disse:
"... que chegou uma Senhora que seria a mãe da criança e conversou com Paulo César pedindo para entrar; que o Paulo César pediu a senhora para aguardar e foi onde estava a acompanhante do menor;... que mãe pediu para entrar agora ao requerente André; que o André disse para a mãe da criança aguardar um pouco porque o Paulo já tinha ido ver a possibilidade da entrada da mesma; que a mãe da criança não se conformou e alterada, apresentando inclusive estar embriagada, começou a chutar a porta e a gritar; ... que depois os requeridos entraram para ver o filho, o médico pediu para eles se retirassem do local; que neste momento o depoente ouviu a mãe do menor chamar o requerente de "assalariado de merda;..." "
As declarações unilaterais de fls. 86/100 não dão suporte para rejeitar o pedido do autor.
Somente as declarações de fls. 88/89, 90/91 e 98/99 foram ratificadas em juízo, respectivamente às fls. 282/TJ, fls. 281/TJ e fls. 253/TJ. Mas como bem destacou o juízo ao quo, as testemunhas não foram objetivas nas declarações, prestando seu testemunho de forma genérica, não mencionado o objeto crucial dos autos, a injúria racial.
Registro que o primeiro apelante apenas exerceu o seu dever legal de manter a norma do hospital e a manutenção da ordem do local. Assim, disse o recepcionista do local dos fatos:
"... que não existe nenhuma norma do hospital que o pai não pode entrar, o que existe é que só pode entrar um acompanhante; ... que existe instrução hospital que o segurança deve intervir em qualquer desentendimento no local " (testemunha de fls., 272/273 - TJ)
Nesse contexto, acertada a sentença que condenou a apelante/ré Iramaia Gouvêa Novaes Filha.
Quanto à má-fé depende de prova e da culpa o que não ficou caracterizado. O primeiro apelante/autor descuidou-se dos ônus, conforme o art. 333, I do CPC.
E, aqui destaco a lição sobre a distribuição do ônus para prova LUIZ GUILHERME MARIRONI diz que:
"A regra do art. 333 do CPC, que distribuiu o ônus da prova entre o autor e o réu, funda-se na lógica de que o autor deve provar os fatos que constituem o direito por ele afirmado, mas não a não existência daqueles que impedem a sua a constituição, determinam a sua modificação ou sua a extinção. Não há racionalidade em exigir que alguém que afirma um direito deve ser obrigado a se referir a fatos que impedem o seu reconhecimento pelo juiz. Isso deve ser feito por aquele que pretende que o direito não seja reconhecido, isto é, pelo réu.
(MARINONI, Luiz Guilherme Marinoni e ARENHART, Sérgio Cruz. Prova. 1ª Ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2010., cit., p. 159.)
O quantum indenizatório deve ser fixado por parâmetros que não ensejem um enriquecimento sem causa ou que o valor não despreze o dano sofrido. O valor fixado pauta-se, ainda, pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e não importa na sua redução nem majoração. Atende aos anseios do equilíbrio entres as partes, mantendo-se o valor fixado na primeira instância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A sucumbência recíproca, também, não merece reparo. O pedido foi contra dois réus. A procedência foi apenas quanto a um deles. Impõe-se, portanto, na partilha dos honorários, conforme o art. 21 do CPC.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, nego provimento à primeira apelação, quanto à segunda apelação, conheço em parte e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau na sua integralidade.
É o voto.

DES. PAULO BALBINO (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. MARCOS LINCOLN - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E CONHECERAM PARCIALMENTE O SEGUNDO. NA PARRTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO."


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 

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