segunda-feira, 25 de setembro de 2017

QUAL A MELHOR FORMA DO ESTADO IDENIZAR OS PRESOS PELA SITUAÇÃO DEGRADANTE DAS PRISÕES?

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Em fevereiro de 2017, foi noticiado pelos sites jurídicos que, por 7 votos a 3, o Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu a responsabilidade civil do Estado pelas pessoas que mantém presas. Segundo o C. STF, se elas estão sem “condições mínimas de humanidade”, devem ser indenizadas, inclusive por danos morais.
Vale destacar a tese apresentada pelo Ministro Teori: "Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento".
Já não é novidade que o sistema carcerário brasileiro não é dos melhores. Há muito se fala em crise no sistema prisional, sendo os casos mais relatados: superlotação, ambientes sujos, fornecimento de alimentação de forma sub-humana, mortes, fugas, rebeliões, entre outros casos que fogem do que seria considerado digno à personalidade. Numa situação dessas, não há como considerar que o sistema prisional atende a finalidade de ressocialização do encarcerado.
Vale destacar que em recente artigo publicado nesse blog, a colunista Karla Alves explica o experimento Stanford, cuja finalidade era analisar o comportamento humano em grupo, no qual as pessoas voluntárias estariam em um ambiente remetido à prisão. Segundo a colunista, “o experimento causou uma reação carcerária, de modo que afetou o equilíbrio psíquico e a saúde mental dos presos. Assim, fatores como tortura, humilhações, dentre outros, contribuem para o desequilíbrio mental, afetando o estado emocional do indivíduo submetido à vida carcerária.
Ou seja, se considerarmos a situação degradante em que se encontram as pessoas encarceradas, não há dúvidas de que os danos sofridos durante o tempo que estão presos devem ser indenizados, principalmente os danos à moral do reeducando. Assim sendo, não deve fugir o Estado da sua responsabilidade pela crise carcerária, devendo então responder civilmente pelos danos causados.
Tanto é que já houve caso votado pelo C. STJ (REsp 873039 MS 2006/0167518-5), o qual manteve a decisão de primeiro grau no sentindo de julgar procedente Ação Indenizatória movida por ex-presidiário que habitou cela superlotada, portanto, o Estado foi condenando ao pagamento da indenização, com fulcro na Responsabilidade Civil do Estado, haja vista ser responsável pela construção e administração do sistema penitenciário, especialmente pela boa manutenção e regular funcionamento dos estabelecimentos prisionais.
Porém, houve debate pelo C. STF acerca da forma a ser imposta a indenização. Se considerarmos uma forma de indenização aos presos, qual seria a mais justa: pagamento de indenização ou diminuição dos dias de encarceramento, conforme defendeu o Ministro Barroso?
Lembrando que o pagamento de indenização é uma reparação ao dano causado e não irá melhorar o sistema prisional, pelo contrário, poderá onerar ainda mais o Estado caso haja uma grande demanda de ações indenizatórias. Da mesma forma, não haverá reparação se houver a diminuição de pena com o objetivo de amenizar os danos sofridos, mas sim uma compensação pela situação degradante e a falta de estrutura para manter os encarcerados, além de impedir o cumprimento da pena que foi fixada ao reeducando.
Independente da resposta quanto a melhor forma de indenizar o presidiário pela situação vivenciada nas celas brasileiras, não há dúvidas que a melhor forma do Estado fugir de uma cadeia de condenações é melhorar a estrutura do sistema prisional.

¹ Consultório Jurídico. Estado deve indenizar presos submetidos a situações degradantes, decide STF. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2017-fev-16/estado-indenizar-presos-submetidos-situacoes-degradantes> Acesso em 24 de setembro de 2017.

² ALVES, Karla. SISTEMA PRISIONAL: OS EFEITOS DO ENCARCERAMENTO E OS PROCESSOS DE DESCULTURALIZAÇÃO E PRISIONALIZAÇÃO DO INDIVÍDUO. Disponível em: <http://grupocienciascriminais.blogspot.com.br/2017/08/sistema-prisional-os-efeitos-do.html> Acesso em 24 de setembro de 2017







Laryssa Cesar
Advogada do escritorio Quintella&Costa
Pós-graduado em Direito Civil e Empresarial pela Damasio de Jesus 
Professora de Direito Civil da plataforma www.estudarparaoab.com.br

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