terça-feira, 20 de março de 2012

Alvará que foi mencionado o nome do Dr. João Carlos Pereira Filho.




AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na gravidade do delito e na garantia da futura aplicação da lei penal. Inadmissibilidade. Falta de fundamentação legal da custódia cautelar. Inexistência de fatos que representem risco a tal aplicação. Constrangimento ilegal caracterizado. Precedentes. Inteligência do art. 312 do CPP. Se a custódia cautelar foi decretada apenas com fundamento na conveniência da instrução criminal, o encerramento desta torna desnecessária aquela. Relator:  HC 100340 / SP – Relator. Min. CEZAR PELUSO -Julgamento: 10/11/2009 - Órgão Julgador:  Segunda Turma – Publicação: 18.12.2009 – Pacte.: Alexandre Tadeu de Oliveira – Adv.: João Carlos Pereira Filho – Coator: STJ.


http://www.gerivaldoneiva.com/2010/06/uma-liberdade-de-saideira.html

Fonte:

Gerivaldo Neiva - Juiz de Direito





Nenhum comentário:

Postar um comentário