terça-feira, 20 de março de 2012

Princípios que regem as nulidades


Pas de nullité sans grief”

                        Não há nulidade sem prejuízo.

                        Aliás, esse é um marco diferencial entre a nulidade da mera irregularidade. A última não prejudica, já a nulidade sempre prejudica.


Instrumentalidade das formas

                        Segundo o artigo 566 do Código de Processo Penal “não será declarada nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”.

                        Dessa forma, o ato processual que atingiu a sua finalidade, que fez com que viesse a luz a verdade real, não deve ser anulado.



Causalidade

                        Será declarada a nulidade de todos os atos que sejam dependentes do ato anulado.
                        É uma nulidade derivada, ou seja, o ato será anulado sem ter problemas, será anulado porque o outro ato estava viciado.

                        Ao revés, os atos que não dependam do anulado prevalecerão, em nome da economia processual.



Interesse

                        Só a parte prejudicada pode alegar a nulidade, embora ela possa ser declarada de ofício.


Ninguém pode alegar a própria torpeza em juízo

                        Esse princípio geral de direito se aplica as nulidades, isso porque, aquele que deu causa a nulidade não poderá alegá-la.

Nenhum comentário:

Postar um comentário