sábado, 31 de março de 2012

Revisão Ação Penal

Vamos começar galera!



  • Embora a AÇÃO PENAL seja instituto de natureza processual, está também disciplinada no Código Penal
  • Pode ser classificada da seguinte forma: a) pública; b) privada
  • AÇÃO PENAL PÚBLICA - titular é o MP, consoante art. 129, inc. I da CF
  • A peça acusatória é a DENÚNCIA, seja pública incondicionada ou condicionada.
  • ATENÇÃO: a denúncia é a peça inicial acusatória, inclusive DA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO
  • A ação pública pode ser INCONDICIONADA OU CONDICIONADA (representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça)
  • A REPRESENTAÇÃO E REQUISIÇÃO DO MJ têm natureza jurídica de CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE
  • PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENA PÚBLICA A) PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE - identificada uma hipótese de sua atuação, o membro do MP tem o dever  de propor a denúncia.
  • ATENÇÃO: tal princípio foi mitigado (atenuado) pela medida despenalizadora da transação penal do art. 76 da lei 9099/95;
  •  B) PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE- a ação pena pública é proposta por um órgão oficial, portanto um órgão público;
  • PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE- significa que o MP não pode desistir da ação penal pública já proposta, conforme arts. 42 e 576 do CPP
  • ATENÇÃO - tal princípio foi mitigado pela medida despenalizadora do "sursis" processual ou suspensã condicional do processo do art. 89  da lei 9099/95
  • D) PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE (STJ) - o MP pode propor a denúncia contra um dos investigados, postergando o outro pra momento ulterior
  • E) PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA - significa que a ação penal não pode passar da pessoa do ofensor, não passando para seus familiares e amigos.
  • Representação do ofendido (AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO) - aspectos:
  • é identificada pela expressão " somente se procede mediante representação";
  • também é conhecida como "delato criminis" postulatória;
  • tem natureza jurídica de condição de procedibilidade;
  • é uma manifestação informal de vontade da vítima ou de seu representante legal para solicitar a instauração do IPL e autorizar o  "parquet" a ingressar com a denúncia em desfavor dos indiciados/investigados
  • é RETRÁTAVEL até o oferecimento da denúncia, conforme arts.102 do CP e 25 do CPP;
  •  está sujeita a prazo DECADENCIAL de 6 meses, contado de acordo com o art. 10 do CP;
  • pode ser endereçada ao MP, ao Juiz ou autoridade policial;
  • NÃO VINCULA A ATUAÇÃO DO MP
  • pode ser proposta pelo ofendido; pelo seu representante legal (ofendido menor de 18 anos); pelo CADI, conforme art. 24 p1; caso for  DOENTE MENTAL , caberá a seus representantes legais
  • REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA - aspectos:
  • também é condição de procedibilidade;
  • é identificada pela expressão "somente se procede mediante requisição do Ministro da Justiça";
  • não está sujeita a qualquer prazo, lógico ANTES da prescrição do crime;
  • não é possível sua retratação, uma vez que tanto o CP, como o CPP ficaram silentes a tal respeito;
  • os casos de CABIMENTO são: crimes contra a honra cometidos contra a honra do PR ou chefe de Governo estrangeiro, além de crimes  praticados por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil.
  • Ainda no tocante à representação (desculpem que eu esqueci de falar) pode ser ofertada pessoalmente ou por procurador com poderes especiais.


Fonte: 

Denis Pigozzi- Procurador da República e Professor de direito penal e processual penal do Complexo Educacional Damásio de Jesus

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