Só há crime de formação de quadrilha quando mais de três participam do ato criminoso. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a acusação contra duas pessoas denunciadas por roubo.
A denúncia envolvia cinco pessoas acusadas de roubo circunstanciado e formação de quadrilha. Porém, três dos cinco foram absolvidos do crime de roubo. Após a absolvição, os dois réus condenados pediram a absolvição por formação de quadrilha, uma vez que, para configurar crime, se exige a participação de pelo menos quatro pessoas. Os dois condenados ainda cumprirão pena de seis anos de reclusão pelo roubo.
Para o relator, ministro Og Fernandes, não ficou comprovado que o bando era formado por mais de três pessoas. O relator disse ser “incompreensível a condenação, pelo crime de formação de quadrilha, de apenas dois denunciados”. “Embora o juiz tenha reconhecido a existência de liame associativo entre todos os acusados, acabou por condenar apenas dois deles, o que não se pode admitir, sob pena de afronta ao princípio da tipicidade e da isonomia”, concluiu. A Turma concedeu o pedido de forma unânime. A pena relativa ao roubo não foi alterada.
Segundo inquérito policial, o bando teria planejado assalto a uma casa. Os acusados teriam levado R$ 8 mil em dinheiro e objetos da residência da vítima, após rendê-la com armas de fogo. No entanto, três homens foram absolvidos por falta de provas. As testemunhas e a vítima não os reconheceram em juízo.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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