sexta-feira, 13 de abril de 2012

Acusada de guardar drogas é absolvida pela Justiça


A apreensão de entorpecente dentro de uma casa eventualmente usada por uma pessoa com a finalidade exclusiva de guardar a sua moto na garagem, sem que ela resida de fato no local, não é prova suficiente para vinculá-la ao tóxico e condená-la por tráfico.
Com esse entendimento, o juiz Alexandre Betini, da 2ª Vara Criminal de Praia Grande, absolveu a fotógrafa E.C.D., presa em flagrante sob a acusação de ser a dona de cerca de 3 quilos de crack achados em um imóvel da Rua João Mendes Júnior, em Tude Bastos.
“No que tange a autoria, esta não pode ser comprovada, eis que as testemunhas tanto de acusação quanto de defesa, nas versões apresentadas em juízo, declaram que a ré não residia no local dos fatos”, afirmou o juiz.
Munidos de mandado de busca e apreensão, policiais civis foram ao local, em 14 de junho de 2011, checar informações de que um criminoso suspeito do assassinato de um policial militar ali se refugiava e guardava drogas e armamentos.
O alvo das investigações não foi encontrado, mas em seu lugar os policiais prenderam a fotógrafa, pelo fato dela ali estar no momento da diligência. Porém, a acusada não permaneceu muito tempo presa e pôde responder ao processo em liberdade.
Defendida pelo advogado William Cláudio Oliveira dos Santos, a acusada teve a prisão substituída por medidas cautelares introduzidas ao Código de Processo Penal pela Lei 12.403/2011, que passou a ter eficácia em 4 de julho do ano passado.
Inconformado com a decisão, o Ministério Público conseguiu que a ré fosse novamente presa ao interpor recurso em sentido estrito com a impetração simultânea de Mandado de Segurança perante o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Porém, o advogado impetrou Habeas Corpus com pedido de liminar ao Superior Tribunal de Justiça. Para Marco Aurélio Bellizze, que deferiu o requerimento e determinou a soltura da fotógrafa, “o constrangimento ilegal mostra-se evidente”.
Em suas alegações finais, o promotor William Roberto Rodrigues se mostrou convencido da insuficiência de provas e requereu a absolvição. “A prova é insegura e não autoriza a condenação, na medida em que não permitiu aferir quem, de fato, estava no imóvel e tinha responsabilidade sobre ele e sobre o entorpecente apreendido”.
Fonte:Conjur

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