- DPF71:o deferimento do pedido extradicional exige a dupla tipicidade, ou seja, é necessário que o fato praticado seja previsto como infração penal tb no Brasil
- DPF 72: o art. 77 do EE não permite extradição se a pena não for superior a 1 ano; mas esse limite pode ser outro conforme Tratado Ex. para países do Mercosul esse limite é de 2 anos.
- DPF 73: A inexistência de tratado de extradição não impede a formulação e o eventual atendimento do pleito extradicional desde que o Estado requerente prometa reciprocidade.
- DPF 74: Aplica-se o sistema de contenciosidade limitada no regime jurídico da extradição passiva no direito positivo brasileiro, ou seja o STF não pode analisar se há ou não provas do ilíc. crim.. Deve analisar apenas os aspectos formais do pedido de extradição.
- DPF 75: A concessão da naturalização constitui, em nosso sistema jurídico, ato que se insere na esfera de competência do Min.da Justiça qualificando-se como faculdade exclusiva do Poder Executivo (Lei nº 6.815/80, art. 111)
- DPF 76: o art. 85, § 1º do EE dispõe que a defesa do extraditando deve se limitar à: 1) identidade da pessoa reclamada; (...) 2) defeito de forma nos documentos apresentados; 3) ilegalidade da extradição.
- DPF 77: essa limitação do art. 85, § 1º (que impede a discussão, por ex., da ocorrência ou não do delito) não é inconstitucional por violação a ampla defesa, tendo em vista a natureza do pedido extradicional (STF, Extradição n. 1074)
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