Segundo a denúncia, apresentada pelo Ministério Público em 2007, a vítima, que morava com a mãe, havia sofrido uma lesão cerebral em decorrência de uma parada respiratória, e, por conta desse fato, tinha acompanhamento médico domiciliar, que era prestado, ininterruptamente, por enfermeiros. No entanto, a mãe, julgando que a morte seria a melhor solução para o estado de filho, tentou, por três vezes, matá-lo, aproveitando-se da distração dos enfermeiros quando estes se ausentavam do quarto; em dois dias seguidos, usou um travesseiro para sufocá-lo sendo que no outro retirou o balão de oxigênio para que o filho não pudesse respirar.
A acusação considerou que o homicídio não se consumou porque nas três oportunidades os enfermeiros intervieram, restabelecendo a atividade respiratória do paciente e impedindo que a denunciada prosseguisse, como queria, na execução do crime. Depois disso, por medida de precaução, a vítima foi retirada de sua residência e passou a receber, a partir de então, tratamento em hospital.
Ao ser ouvida em juízo, a viúva e pensionista, negou a prática dos fatos. Declarou em seu interrogatório que acredita que as enfermeiras confundiram a situação, pois certamente estava ajeitando os travesseiros e não tentanto sufocar a vítima e que de fato tentou mexer no aparelho de oxigênio para aumentar o oxigênio para a vítima e não retirar o aparelho. Contudo, uma testemunha afirma que a viu com um travesseiro sobre o rosto do rapaz no momento em que dizia que o estaria libertando.
Durante a instrução processual, a defesa pediu que fosse instaurado exame de sanidade mental da acusada para verificar sua imputabilidade. O resultado revelou "histórico compatível com transtorno depressivo", o que não comprometeria suas capacidades de entendimento e autodeterminação.
A defesa chegou a recorrer, baseada em laudo autônomo divergente. Todavia, o recurso foi desprovido, pois já existia uma perícia oficial conclusiva pela imputabilidade da ré, inferência corroborada pela lucidez do seu depoimento prestado em juízo.
A mulher, que responde ao processo em liberdade, foi pronunciada em outubro de 2009 para ser julgada com base no art. 121, § 2º, inciso III c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal, por tentativa de homicídio qualificado pelo uso de asfixia.
Número do processo: 2003.01.1.073682-6
Fonte;Uol
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