A apreensão de mais de uma arma de fogo e munições no mesmo contexto não configura concurso formal de crimes. Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não só mantiveram a decisão que reconheceu como delito único o porte de duas armas e várias munições em uma fazenda no interior mineiro, como reduziu, de ofício, a pena de multa imposta ao réu.
O juízo da comarca de Estrela do Sul (MG) condenou um homem, acusadode porte ilegal de duas armas, a pena de um ano de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 40 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída pela restritiva de direito, sendo o homem condenado à prestação pecuniária correspondente a um salário mínimo.
O Ministério Público recorreu ao TJ mineiro para condenar o réu com base no concurso formal. De acordo com o artigo 70, do Código Penal, o concurso formal é reconhecido “quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade”. Era o que pretendia o MP: aumentando a pena base em um sexto, tendo em vista que foram encontradas duas armas e diferentes formas de munição.
A 1ª Câmara Criminal, com base no voto do desembargador Silas Vieira, negou o recurso do MP. Citou como precedente decisão recente da 5ª Turma do STJ, que reconheceu como delito único o porte de armas e determinou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro proferisse nova decisão ajustando a dosimetria da pena.
“O entendimento firmado por esta Corte Superior é no sentido de que a posse de armas sem ordem legal, bem como de uso proibido, não configura concurso formal de crimes, devendo, na espécie, ser reconhecida a existência de delito único”, afirmou o desembargador convocado Adilson Macabu no Habeas Corpus 104.669.
No caso analisado pelo STJ, três réus foram condenados depois de serem presos pela Polícia Federal com 12 toneladas de maconha. Junto com os três foram apreendidas quase cem armas, a maioria pistolas de 9mm, além de granadas, pentes sobressalente e munições.
Leia a decisão do TJ mineiro:
Relator: Des.(a) SILAS VIEIRA
Relator do Acórdão: Des.(a) SILAS VIEIRA
Data do Julgamento: 20/03/2012
Data da Publicação: 30/03/2012
Relator: Des.(a) SILAS VIEIRA
Relator do Acórdão: Des.(a) SILAS VIEIRA
Data do Julgamento: 20/03/2012
Data da Publicação: 30/03/2012
Inteiro Teor:
EMENTA: PORTE ILEGAL DE ARMA. APREENSÃO DE MAIS DE UMA UNIDADE. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. CONCURSO FORMAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A apreensão de mais de uma arma no mesmo contexto fático não configura concurso formal de crimes, devendo, na espécie, ser reconhecida a existência de delito único.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0248.10.000898-1/001 - COMARCA DE ESTRELA DO SUL - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): JOÃO CRISPIM PEREIRA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso e, de ofício, reduzir o valor da pena de multa imposta ao réu.
Belo Horizonte, 20 de março de 2012.
DES. SILAS RODRIGUES VIEIRA
RELATOR.
DES. SILAS RODRIGUES VIEIRA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recurso de apelação interposto face à r. sentença de f. 62/66, via da qual o MM. Juiz de Direito julgou parcialmente procedente o pedido contido na denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para submeter o acusado JOÃO CRISPIM ao disposto no art. 12, da Lei n. 10.826/03, condenado-o a uma pena de 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, bem como ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, este no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente. A pena privativa de liberdade foi substituída pela pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária correspondente a 1 (um) salário mínimo, a ser recolhida em conta do Conselho da Comunidade de Estrela do Sul.
Pelas razões de f. 76/79, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS pugna pela reforma da sentença para condenar o réu com base no concurso formal, assim aumentando a pena base em 1/6 ( um sexto, tendo em vista que foram encontradas duas armas e diferentes formas de munição.
Contrarrazões às f. 82/83.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo parecer de f. 104/107, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
Não havendo preliminares, aprecio o mérito.
Narra a denúncia que, no dia 02 de junho de 2010, por volta das 09:00 horas, na Fazenda Santa Fé, Zona Rural, no Município de Estrela do Sul, Minas Gerais "o denunciado estava na posse, no interior de sua residência, uma garrucha calibre 0,22, marca Rossi, com numeração de série ilegível, um cano de alma raiada medindo cerca de 12 cm, placa de empunhadura em plástico, com capacidade de uma unidade de carga, armação metálica na cor prata, uma garrucha sem marca aparente, sem numeração de série visível, um cano metálico de alma lisa medindo cerca de 36,5 cm, estrutura em madeira, com capacidade de uma unidade de carga, modo de carregar por antecarga, em bom estado de conservação, bem como quatro frasco de chumbos diversos, um frasco de espoletas, dois frascos de pólvora, uma polveira com pólvora, uma polveira vazia, uma munição calibre 0,22 intacta, uma munição para fuzil, 7,62, picotada, conforme BO nº 9/2010 à fl. 09." (f. 02/03).
Após trâmite regular da ação penal, sobreveio a sentença via da qual o Juiz da causa considerou comprovadas a autoria e materialidade delitivas, sujeitando o acusado JOÃO CRISPIM ao disposto no art. 12, da Lei n. 10.826/03, condenado-o a uma pena de 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, bem como ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, este no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente. A pena privativa de liberdade foi substituída pela pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária correspondente a 1 (um) salário mínimo, a ser recolhida em conta do Conselho da Comunidade de Estrela do Sul.
O MINISTÉRIO PÚBLICO requer a reforma da sentença para que seja aplicada regra referente ao concurso formal de crimes, aumentando, assim, a pena-base em 1/6 (um sexto). Para tanto, assevera que foram encontradas duas armas de fogo e diferentes formas de munição.
Não merece prosperar tal pretensão.
A apreensão de mais de uma arma de fogo e munições no mesmo contexto não configura concurso formal de crimes.
Assim, in casu, deve ser reconhecida a existência de delito único, tendo agido com acerto o Magistrado sentenciante ao afastar o concurso formal.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE DE ARMAS E ARTEFATOS EXPLOSIVOS DE USO PROIBIDO OU RESTRITO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE DE ARMAMENTO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PORTE ILEGAL DE ARMA. APREENSÃO DE MAIS DE UMA UNIDADE. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, a grande quantidade de armamento apreendida autoriza a elevação da pena-base no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. 2. A posse de armas sem ordem legal, bem como de uso proibido, não configura concurso formal de crimes, devendo, na espécie, ser reconhecida a existência de delito único. 3. Ordem parcialmente concedida. (HC 104669/R,J, QUINTA TURMA, Ministro ADILSON VIEIRA MACABU - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ-, DJe 18/08/2011)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Não obstante, de ofício, hei por bem reduzir a pena de multa fixada na sentença, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, pois, considerando-se que após analisadas as circunstâncias judiciais na forma dos artigos 59 e 68 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal.
Assim, não vislumbro razão para a fixação da pena de multa em 40 (quarenta) salários mínimos, pelo que, atento ao princípio da proporcionalidade, reduzo-a para o patamar de 10 (dez) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Custas processuais, ex lege.
É como voto.
DES. ALBERTO DEODATO NETO (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. FLÁVIO BATISTA LEITE - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "RECURSO NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIRAM A PENA DE MULTA IMPOSTA AO RÉU."
Fonte:Conjur
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