segunda-feira, 23 de abril de 2012

Princípio da identidade física do juiz. Atos praticados por juiz distinto do sentenciante. Validade


Não há ofensa ao princípio da identidade física do juiz na hipótese de juiz substituto tomar depoimentos das testemunhas e, posteriormente, o juiz titular prosseguir a audiência. O posicionamento é da Sexta Turma do STJ no julgamento do HC 219.482-SC (27/3/2012), Rel. Min. Og Fernandes – Info. 494, STJ.
Com o advento da Lei nº 11.719/08 foi textualmente consagrado no processo penal o princípio da identidade física do juiz. O artigo 399, §2º, do CPP preconiza que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
O princípio já era previsto pelo regime processual civil no artigo 132 que dispõe que o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência, julgará a lide. Na segunda parte da mesma norma, no entanto, vem a ressalva: “salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”.
Desta observação é que tem entendido a jurisprudência do STJ que o princípio da identidade física do juiz introduzido no artigo 399, §2º pela Lei 11.719/08  não  é absoluto,  dependendo  seja  declinado  o prejuízo (HC 161.881/RS -17.05.11).
No caso em apreço, a juíza substituta tomou os depoimentos das testemunhas de acusação e, posteriormente, foi sucedida pela juíza titular que prosseguiu com a audiência, ouvindo as testemunhas de defesa e proferindo sentença.
Tendo havido substituição legítima do titular, que depois retomou a condução do processo, não há como vislumbrar ofensa ao princípio da identidade física do juiz.

Fonte:LFG

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