Não há ofensa ao princípio da identidade física do juiz na hipótese de juiz substituto tomar depoimentos das testemunhas e, posteriormente, o juiz titular prosseguir a audiência. O posicionamento é da Sexta Turma do STJ no julgamento do HC 219.482-SC (27/3/2012), Rel. Min. Og Fernandes – Info. 494, STJ.
Com o advento da Lei nº 11.719/08 foi textualmente consagrado no processo penal o princípio da identidade física do juiz. O artigo 399, §2º, do CPP preconiza que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
O princípio já era previsto pelo regime processual civil no artigo 132 que dispõe que o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência, julgará a lide. Na segunda parte da mesma norma, no entanto, vem a ressalva: “salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”.
Desta observação é que tem entendido a jurisprudência do STJ que o princípio da identidade física do juiz introduzido no artigo 399, §2º pela Lei 11.719/08 não é absoluto, dependendo seja declinado o prejuízo (HC 161.881/RS -17.05.11).
No caso em apreço, a juíza substituta tomou os depoimentos das testemunhas de acusação e, posteriormente, foi sucedida pela juíza titular que prosseguiu com a audiência, ouvindo as testemunhas de defesa e proferindo sentença.
Tendo havido substituição legítima do titular, que depois retomou a condução do processo, não há como vislumbrar ofensa ao princípio da identidade física do juiz.
Fonte:LFG
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