Recentes julgados do STJ e do STF afastaram aplicação do princípio da insignificância.
No Tribunal da Cidadania, três recentes julgados adotaram o mesmo posicionamento:
No primeiro HC e no REsp do Rio Grande do Sul, alegou-se que o furto por ser qualificado não poderia ser insignificante; já no segundo writ, cujo paciente furtou quatro camisetas de marca, o valor não era irrisório (ainda que todos os objetos tenham sido devolvidos) e, por isso, não se afastou a tipicidade material da conduta.
No STF também se adotou o posicionamento de acordo com o qual o furto qualificado não pode ser insignificante. A Primeira Turma entendeu que a tentativa de furto qualificado não era insignificante (HC 108.330/RS – 20.3.2012 – Info 659).
No STF também se adotou o posicionamento de acordo com o qual o furto qualificado não pode ser insignificante. A Primeira Turma entendeu que a tentativa de furto qualificado não era insignificante (HC 108.330/RS – 20.3.2012 – Info 659).
A jurisprudência dos Tribunais Superiores, quando se trata da criminalidade patrimonial tradicional (ou convencional), que tem como autores pessoas das classes sociais baixas, está cada vez mais reacionária e conservadora. Não reconhecer o princípio da insignificância em situações de insignificância, revela uma ideologia capitalista burguesa conservadora, tal como a implantada pelo neoliberalismo. Isso significa alta contribuição para a superlotação dos presídios, de gente que não deveria estar lá. A injustiça geral do sistema penal e prisional brasileiro é gritante. O capitalismo neoliberal burguês, depois que “colonizou” a magistratura (Foucault, vem obtendo grande êxito em sua doutrina da punição diferenciada: o tratamento dado às ilegalidades da burguesia capitalista não tem nada a ver com o tratamento dispensado aos marginalizados e excluídos do sistema. Assim é a (in)Justiça penal no mundo todo.
Fonte:LFG
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