- A legislação penal enuncia as regras programadoras do "dever-ser" punitivo; através da articulação funcional dos aparelhos repressivos.
- As agências repressivas articulam-se funcionalmente da Lei Penal-Polícia-Justiça-Prisão. A Ilusão de Segurança Jurídica. Vera R. P. Andrade.
- Sistema Penal se apresenta como garante de uma ordem social (in)justa, sob o epíteto de proteção dos bens jurídicos gerais e do bem comum.
- Alternativas político-criminais do Sistema Penal não podem ser por ele mesmo cooptadas ou então transformarem-se em arremedos substitutivos.
- A substituição da intervenção estatal pode ser iniciada pela utilização de formas alternativas de resolução de conflitos.
- A mediação e a conciliação são propostas iniciais louváveis desde que operem para além do âmbito formal do Sistema de Justiça Penal.
- A mediação e a conciliação, assim, podem inaugurar um marco político-criminal fundamental no resgate da Vítima, para além do âmbito penal.
- A propulsão desestruturadora oferecida pelas políticas criminais alternativas (críticas), certamente, devem operar transformações culturais.
- Essas transformações culturais (político-ideológicas) devem perpassar todas as alterações legislativas penais que se encontram em discussão.
- É preciso estabelecer uma outra relação entre o saber dogmático-penal oficial e a criminologia crítico-humanitária e socialmente consequente
- A proximidade do Sistema Penal para com a sociedade não pode apenas se realizar através da repressão e da punição, mas, sim, pelo respeito.
- Pelo respeito aos direitos, garantias e principalmente às necessidades vitais básicas da comunidade em que se vive; através de políticas.
- Políticas sociais públicas que destinem dotações orçamentárias, de forma privilegiada, para redução do custo social das medidas punitivas.
- Políticas sociais públicas não se reduzem à intervenção estatal punitiva, por isso mais liberalidade na formulação e aplicação da lei penal
- E em contrapartida maior responsabilidade do Estado na consecução das funções e finalidades que legitimam a sua atuação, menos corrupção!
- Em tempos de globalização nunca como antes circunstâncias decorrentes da planificação do mundo tiveram tanta influência na opinião pública.
- No senso comum técnico-jurídico – enquanto expressões constitutivas da “vontade” de “verdade” –, acerca das liberdades públicas, também.
- E, principalmente, da realização de justiça.
- A vontade como vontade de vontade deveria ser antes de tudo o poder de não querer ter vontade.
- Martin Heidegger na sua “descoberta da vontade como vontade de vontade, sob as espécies da vontade de poder”.
- A processualística penal hoje praticamente é interdita por uma espécie de vontade, qual seja: a “vontade de punição”.
- Vontade punitiva, que, para o mais, perpassa por todos meandros do Sistema de Justiça Penal (investigação, apuração, julgamento e execução).
- A opinião pública e o senso comum técnico-jurídico ainda se encontram sob o marco político-ideológico da “vontade” como “vontade de punição”
- Melhor dizendo, a processualística penal ainda está predisposta por uma “vontade de verdade” – invariavelmente punitiva!
- Através dos inúmeros instrumentos procedimentais e processuais penais, para a solução nem sempre adequada às opções humanitárias.
- Essas opções humanitárias então democraticamente consignadas na Constituição da República de 1988, por isso mesmo, alinham-se a princípios.
- Senão, encontram-se contempladas nos princípios que orientam a aplicação/interpretação das figuras legislativas penais e processuais penais.
- O que se realiza diuturnamente no interior do Sistema de Justiça Penal é a quase absoluta ausência da possibilidade de pensar.
- Isto é, de realizar interpretação consentânea às liberdades públicas constitucionalmente asseguradas.
- Acreditar que as coisas poderiam ter passado de outra maneira diferente daquela imposta pela vontade quase exclusivamente de punição
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