- Para o réu ser PRONUNCIADO no Júri, deve haver ceretza do fato e possibilidade de autoria.
- EREsp 1176486: Falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime prisional.
- Impedimentos de natureza criminal para o casamento (arts. 1521 VI e VII): bigamia e homicídio doloso, tentado ou consumado
- Todo bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de drogas será confiscado
- As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão expropriadas
- Prescreve em 2 anos a imposição e execução das penas do crime do art. 28 da lei de drogas: porte de droga para uso próprio
- admoestação verbal NÃO É PENA do art. 28. É forma de coerção para que a pena seja cumprida, em caso de descumprimento.
- outra forma de coerção é a multa, cujo valor será creditado à conta do Fundo Nacional Antidrogas.
- prazo máximo das penas do art. 28: até 5 meses. E se for reincidente, esse patamar dobra: até 10 meses.
- As penas do 28 só podem ser aplicadas ouvidos o Ministério Público e o defensor. Devido processo legal é o mínimo, né.
- Verbos do 28: adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal. Todos não acarretam prisão. NUNCA
- Penas do 28: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - comparecimento a curso educativo.
- quem, para consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade: mesmas penas do 28. SEM PRISÃO
- O que o juiz avalia para decidir se era tráfico ou para consumo pessoal?
- natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Muita coisa.
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