sábado, 7 de abril de 2012

Revisão dos crimes contra a vida. Art.122 CP

Art. 122...instigação ao suicídio.


  • Qualquer um pode ser sujeito ativo. O sujeito passivo será pessoa capaz (com consciência e discernimento)  Sendo incapaz, o crime praticado por quem a induziu, instigou ou auxiliou será de homicídio, encarando-se a incapacidade da vítima como  mero instrumento daquele que lhe provocou a morte.
  •  Não haverá crime se o induzimento for genérico, dirigido a pessoas incertas (ex.: espetáculos, discos etc.).
  • O auxílio ao suicídio deve ser sempre acessório (cooperação secundária). Deixa de haver participação em suicídio quando  o auxílio intervém diretamente nos atos executórios, caso em que o agente colaborador responderá por homicídio.
  • Prevalece q o crime se consuma com a ocorrência do resultado morte ou lesão grave, não admitindo a tentativa.
  • A pena será duplicada se o agente é movido por motivo egoístico (ex: buscando receber a herança do suicida ou ocupar seu nobre cargo)  ou se a vítima é menor (prevalece na doutrina menor de 18 anos, mas com certo grau de entendimento, não incapaz)  ou diminuída capacidade de resistência.
Fonte: 

Rogério Sanches-Professor de Penal e Processo Penal da Rede de Ensino LFG, Promotor de Justiça.

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