- Qualquer um pode ser sujeito ativo. O sujeito passivo será pessoa capaz (com consciência e discernimento) Sendo incapaz, o crime praticado por quem a induziu, instigou ou auxiliou será de homicídio, encarando-se a incapacidade da vítima como mero instrumento daquele que lhe provocou a morte.
- Não haverá crime se o induzimento for genérico, dirigido a pessoas incertas (ex.: espetáculos, discos etc.).
- O auxílio ao suicídio deve ser sempre acessório (cooperação secundária). Deixa de haver participação em suicídio quando o auxílio intervém diretamente nos atos executórios, caso em que o agente colaborador responderá por homicídio.
- Prevalece q o crime se consuma com a ocorrência do resultado morte ou lesão grave, não admitindo a tentativa.
- A pena será duplicada se o agente é movido por motivo egoístico (ex: buscando receber a herança do suicida ou ocupar seu nobre cargo) ou se a vítima é menor (prevalece na doutrina menor de 18 anos, mas com certo grau de entendimento, não incapaz) ou diminuída capacidade de resistência.
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