Agora algumas observações sobre o art. 123 – infanticídio!
- É o homicídio praticado pela genitora contra o próprio filho, influenciada pelo estado puerperal, durante ou logo após o parto.
- Crime próprio, só podendo ser praticado pela mãe (parturiente), sob influência do estado puerperal.
- A doutrina, em sua maioria, admite concurso de agentes: participação (quando há simples auxilio) e coautoria (qdo outrem pratica, juntamente c/ a mãe, o núcleo do tipo), concluindo que o estado puerperal é elementar subjetiva do tipo comunicável nos termos do art. 30 CP.
- Qual o crime praticado quando terceiro, sozinho, provoca a morte do recém nascido, incentivado pela parturiente sob estado puerperal? P/ alguns: ambos os participantes respondem por homicídio. Contudo, percebendo que se a mãe mata a criança responde por delito menos grave (infanticídio), a incoerência é solucionada com os dois agentes (parturiente e médico) respondendo por infanticídio (corrente adotada no concurso de Del. Pol. SP)
- Para outros: o médico responde por homicídio e a parturiente por infanticídio (corrente adotada no concurso do MP/SP)
- Se a mãe, sob influência do estado puerperal, logo após o parto, pensando ser seu filho (vítima virtual), acaba, por engano matando filho alheio (vítima real), pratica o crime de infanticídio (putativo) – (erro quanto à pessoa)
- ATENÇÃO: Por qual crime responde a mãe que, sob influência do estado puerperal, imprudentemente mata o filho recém-nascido? 1ª corrente: Nenhum, pois o fato é atípico, vez que é inviável, na hipótese, atestar a ausência da prudência (diligência) normal em mulher desequilibrada psiquicamente/ 2ª corrente: Tipifica homicídio culposo. O estado puerperal será matéria decisiva para a dosagem da pena. Corrente majoritária.
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