sábado, 7 de abril de 2012

REVISÃO: art. 123 – infanticídio!


Agora algumas observações sobre o art. 123 – infanticídio!

  • É o homicídio praticado pela genitora contra o próprio filho, influenciada pelo estado puerperal, durante ou logo após o parto.
  • Crime próprio, só podendo ser praticado pela mãe (parturiente), sob influência do estado puerperal.
  • A doutrina, em sua maioria, admite concurso de agentes: participação (quando há simples auxilio) e  coautoria (qdo outrem pratica, juntamente c/ a mãe, o núcleo do tipo), concluindo que o estado puerperal é elementar subjetiva do tipo  comunicável nos termos do art. 30 CP.
  • Qual o crime praticado quando terceiro, sozinho, provoca a morte do recém nascido, incentivado pela parturiente sob estado puerperal?  P/ alguns: ambos os participantes respondem por homicídio. Contudo, percebendo que se a mãe mata a criança  responde por delito menos grave (infanticídio), a incoerência é solucionada com os dois agentes (parturiente e médico) respondendo por  infanticídio (corrente adotada no concurso de Del. Pol. SP)
  • Para outros: o médico responde por homicídio e a parturiente por infanticídio (corrente adotada no concurso do MP/SP)
  • Se a mãe, sob influência do estado puerperal, logo após o parto, pensando ser seu filho (vítima virtual), acaba, por engano  matando filho alheio (vítima real), pratica o crime de infanticídio (putativo) – (erro quanto à pessoa)
  • ATENÇÃO: Por qual crime responde a mãe que, sob influência do estado puerperal, imprudentemente mata o filho recém-nascido?  1ª corrente: Nenhum, pois o fato é atípico, vez que é inviável, na hipótese, atestar a ausência da prudência (diligência)  normal em mulher desequilibrada psiquicamente/  2ª corrente: Tipifica homicídio culposo. O estado puerperal será matéria decisiva para a dosagem da pena. Corrente majoritária.

Fonte: Rogério Sanches-Professor de Penal e Processo Penal da Rede de Ensino LFG, Promotor de Justiça.

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