sexta-feira, 13 de abril de 2012

Violência de gênero de irmão contra irmã


No REsp 1.239.850-DF o STJ reconheceu acertadamente a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar o crime de ameaça (art. 147, CP), combinado com o artigo 5°, inciso II, da Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/2006), praticado por um irmão contra a irmã. No julgado ora comentado, o STJ reconheceu a competência do referido juizado contrariando o acórdão recorrido que admitira a competência do Juizado Especial Criminal. No caso concreto ficou comprovado que o agressor se valeu da autoridade de irmão para cometer o crime, razão pela qual a Lei Maria da Penha deve ser aplicada e, por conseguinte, competente para o julgamento do crime é o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
É fundamental para a aplicação – ou não – da Lei Maria da Penha a presença de uma violência de gênero, ou seja, o aproveitamento de uma relação de superioridade, visto que referida lei visa a corrigir distorções históricas e superar ou minimizar, num primeiro momento e concretamente, a vulnerabilidade da mulher em face do homem.  O irmão, efetivamente, se utilizou da superioridade cultural que muitos ainda admitem que ele possa ter sobre a irmã, causando-lhe sofrimento psicológico ao ameaça-la.
Para que haja a aplicação da LMP é desnecessária a coabitação entre o irmão agressor e a irmã agredida. Ela incide contra os indivíduos “unidos por laços naturais”, como no caso de irmão e irmã. Valendo-se da condição de irmão e da autoridade social e cultural notória existente, o agressor a ameaçou, perseguiu, constrangeu etc, chegando inclusive a afirmar que havia comprado uma marreta para deteriorar o seu carro.
Com tal decisão, a aplicação da Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) e todos os benefícios legais nela inseridos, como a possibilidade de transação penal, são afastados. A competência não é do Juizado Especial Criminal e sim do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Fonte:LFG

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