quarta-feira, 2 de maio de 2012

4 anos após a vigência da Lei de drogas: aumento de 123% dos presos por tráfico de entorpecentes


Promulgada em agosto de 2006, a Lei 11.343, chamada Nova Lei de Drogas e Entorpecentes, alterou os dispositivos da Lei 6368/76 visando a resolver uma problemática antiga: O Tráfico de Drogas no Brasil.
Além de tornar mais severas as penas aos incursos em tráfico de drogas, a lei nova passou a penalizar o uso de entorpecentes com sanções diversas da pena privativa de liberdade (prisão). Fator este que, à primeira vista, poderia contribuir para a diminuição ou estabilização do número de presos por drogas (sobretudo num país onde a regra é o cárcere e os presídios estão absurdamente superlotados).
Contudo, os estudos realizados pelo Instituto de Pesquisa e de Cultura Luiz Flávio Gomes (IPC-LFG), baseados nos números divulgados pelo DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional), apontaram exatamente o contrário.
Em dezembro de 2006 o número total de presos no Brasil era de 401.236 detentos, sendo 45.133 (ou 11,2%) presos por drogas; em dezembro de 2010, o total de presos era de 496.251 detentos, sendo 100.648 (ou 20,3%) por drogas. Ou seja, o percentual de presos por entorpecentes praticamente dobrou no período mencionado.
Assim, nesses quatro anos (2006/2010), houve um crescimento de 123% no número absoluto de presos por drogas. Enquanto que, no mesmo período, o crescimento no número total de presos foi de apenas 24%.
Dados mais recentes do Infopen (Sistema Integrado de Informações Carcerárias), de junho de 2011, apontam ainda que 60% de todas as prisões femininas e 21% de todas as masculinas no Brasil (levando-se em consideração todos os crimes, incluindo-se as prisões provisórias e definitivas) se fundamentam no tráfico de entorpecentes (Veja: Tráfico de drogas: Abusos e superlotação carcerária).
Desta forma, a realidade evidencia que novas leis, ainda que bem intencionadas, se desacompanhadas de sérias políticas e medidas criminais e sociais, não são suficientes para amenizar a problemática da superlotação carcerária. Pior, sua aplicação, muitas vezes equivocada, pode corroborar para a deterioração e saturamento do sistema.

Fonte: LFG

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