terça-feira, 8 de maio de 2012

Lei de Drogas. Retroatividade benéfica. Imposição constitucional


A lei penal mais benéfica deve retroagir aos fatos anteriores à sua vigência. Este foi o fundamento do HC 171.699/DF julgado pela Quinta Turma do STJ (29.03.12), relatado pela Min. Laurita Vaz.
A paciente foi condenada por portar maconha no interior de estabelecimento prisional. Na ocasião dos fatos vigia a Lei 6.368/76. Sua defesa então recorreu da decisão e no TJDF consignou-se que “a nova Lei de Drogas deve ser aplicada de forma retroativa sempre que, em qualquer aspecto, se apresentar de forma mais favorável ao réu” – STJ -.

Trata-se da Lei 11.343/06 que revogou expressamente a de nº 6.3868/76.
De acordo com a relatora do writ, Min. Laurita Vaz, embora a Constituição Federal não condicione temporalmente a retroatividade da lei penal mais benigna, o Código Penal preconiza que mesmo na hipótese de trânsito em julgado da decisão condenatória, de qualquer modo, a lei posterior mais favorável deve ser aplicada aos fatos anteriores.
A Lei Maior dispõe:
Art. 5º (…) XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Já o Código Penal prevê:
Art. 2º (…) Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 
Note-se a sutileza mencionada pela ilustre Ministra. Temos como preceito fundamental a disposição de que a lei penal só retroage para beneficiar o réu. Portanto, uma garantia quase de cunho negativo, qual seja: em regra, a lei penal não retroage.
Cumprindo seu papel regulamentador das disposições constitucionais gerais, por outro lado, o Código Penal especifica o tema e diz: a lei penal retroagirá sim quando beneficiar o réu, mesmo que com decisão transitada em julgado.
Assim, a nova Lei de Drogas naquilo em que for mais benéfico ao réu deve atingir os fatos que ocorreram na vigência da Lei 6.368/76. Acertada a decisão relatada pela Min. Laurita Vaz. Está dentro dos padrões do Estado de Direito.
Fonte:LFG

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