terça-feira, 8 de maio de 2012

O que se entende por concurso ideal de crimes?


O concurso ideal de crimes é também conhecido como concurso formal e está previsto no artigo 70 do Código Penal: “Há concurso formal quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não”.
Para que exista o concurso formal ou ideal de crimes é necessário que haja uma conduta e pluralidade de crimes. A conduta pode ocorrer na forma comissiva ou omissiva.
Há duas espécies de concurso formal, homogêneo e heterogêneo. O concurso formal será homogêneo quando houver identidade entre os crimes praticados (o agente provoca várias mortes num único acidente).  Situação diversa é o concurso formal heterogêneo, o qual acontece quando os crimes advindos da conduta praticada não são idênticos (uma lesão corporal e um homicídio).

Cumpre informar que o concurso formal ou ideal de crimes ainda poderá ser classificado como perfeito ou imperfeito. Será perfeito quando o agente não tiver desígnios autônomos em relação a cada crime ocorrido. Porém, se presentes desígnios autônomos em relação aos crimes praticados haverá concurso formal imperfeito.
Em termos práticos é extremamente relevante perceber a diferença existente entre a situação de concurso formal perfeito ou imperfeito no tocante à fixação da reprimenda. No concurso formal perfeito o juiz aplica uma só pena, se idênticas, ou a maior, quando não idênticas, aumentada de um sexto até a metade. Prevalecerá o sistema da exasperação da pena. Já no concurso formal imperfeito as penas são somadas, apesar de ser concurso formal as penas são aplicadas como no concurso material, sendo aplicado o sistema da cumulatividade das penas.
Fonte:LFG

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