1) Não se esquecer que temos 2 espécies de imunidades penais referentes aos crimes contra o patrimônio, a saber:
2) IMUNIDADES PENAIS ABSOLUTAS OU ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS - art. 181 do CP;
3) IMUNIDADES PENAIS RELATIVAS OU PROCESSUAIS - art. 182 do CP;
4) Falando primeiramente das IMUNIDADES PENAIS ABS. ou ESCUSAS ABS., é correto falar que ISENTAM O AUTOR DE PENA;
5) São consideradas EXCLUDENTES DE PUNIBILIDADE, no tocante à natureza jurídica. Podem ocorrer nas seguintes hipóteses:
a) isenção de pena decorrente do matrimônio, desde que o delito ocorra DURANTE A CONSTÂNCIA DA SOC. CONJUGAL- independe do regime de bens adotado; aplica-se aos que vivem em união estável;
b) aplica-se a escusa abs. quando o delito é cometido contra ascendente ou descendente (NÃO HÁ LIMITE DE GRAU). NÃO atinge o parentesco POR AFINIDADE;
6) No tocante às IMUNI. PENAIS RELATIVAS ocorre a transformação de um crime de ação penal púb. inc. que passa a ser apurado por ação penal pública condicionada à representação. As hipóteses são as seguintes:
a) crimes praticados envolvendo àqueles que se encontram separados judicialmente ( NÃO QUANDO HÁ DIVÓRCIO);
b) quando os crimes são praticados entre irmãos;
c) delitos cometidos envolvendo tio e sobrinho, com quem o agente coabita;
7) CUIDADO: NÃO se aplicam as 2 imunidades nos seguintes casos:
a) crimes de roubo ou extorsão, além de todos cometidos com emprego de viol. ou grav. ameaça;
b) ao estranho que participa do crime;
c) se o delito é cometido contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos;
8) Falando no CRIME DE ROUBO, vamos diferenciar da EXTORSÃO, já que nesses 2 crimes há emprego de viol. ou grave ameaça;
9) Haverá ROUBO toda vez que o agente subtrair a coisa móvel da vítima (o agente "pega" a coisa);
10) Por sua vez, quando a vítima coagida entrega a coisa móvel pode ser ROUBO ou EXTORSÃO;
11) Será ROUBO se a vítima entregar, mas o agente poderia ter efetuado a subtração ( O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA FOI IRRELEVANTE), como p. ex quando TÍCIO aponta a arma para que MÉVIO entregue o celular;
12) Será EXTORSÃO quando a vítima entregar, mas sua CONDUTA FOI IMPRESCINDÍVEL para o agente obter o que queria, p.ex, GOLPE DO SEQUESTRO RELÂMPAGO, alias que caracteriza extorsão qualificada do art. 158, p.3;
13) Vale lembrar das 3 DIFERENÇAS entre os CRIMES de ROUBO PRÓPRIO E IMPRÓRIO, a saber:
a) o roubo próprio pode ser praticado por 3 MEIOS DE EXECUÇÃO, no caso vio., gra. ameaça e a violéncia imprópria (golpe do "boa noite cinderela"); já o ROUBO IMPRÓPRIO pode ser praticado pela vio. ou grav. ameaça ( NÃO HÁ VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA NO ROUBO IMPRÓPRIO);
b) no ROUBO PRÓPRIO, os meios de execução são empregados ANTES DA SUBTRAÇÃO; já no ROUBO IMPR. os meios de execução são utilizados DEPOIS DA SUBTRAÇÃO PARA GARANTIR A IMPUNIDADE DO CRIME OU A DETENÇÃO DO OBJETO;
c) é cabível TENTATIVA NO ROUBO PRÓPRIO, mas NÃO NO ROUBO IMPRÓPRIO ( tem divergência com relação a esta última, pois existem juristas que aceitam a tentativa no roubo impróprio)
14) Não se esquecer que no LATROCÍNIO, roubo seguido de morte, a CONSUMAÇÃO OCORRE NA VERIFICAÇÃO DO RESULTADO MORTE, s. 610 STF;
15) Ainda no LATROCÍNIO, aliás crime hediondo, a morte sempre decorre do EMPREGO DA VIOLÊNCIA UTILIZADA NO ROUBO, mas não da grave ameaça
16) O latrocida, mesmo quando a morte for dolosa, é julgado pelo Tribunal do Júri, conforme súmula 603 do STF;
HOMICÍDIO
1) Não se esquecer que é possível a existência de homicídio qualificado-privilegiado, mas apenas quando a QUALIFICADORA FOR OBJETIVA, pois as hipóteses de privilégio são sempre subjetivas;
2) Mesmo assim, o homicídio qualificado-privilegiado NÃO É CRIME HEDIONDO, pois prevalece o caráter do privilégio;
ATENÇÃO: o latrocida sempre é julgado pelo JUÍZO SINGULAR, confirme súmula 603 do STF
ATENÇÃO: o LATROCIDA NÃO É JULGADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI
ATENÇÃO: o LATROCIDA É JULGADO PELO JUIZ SINGULAR
3) Para finalizar, não se ESQUEÇA das consequéncias da AUTORIA COLATERAL no homicídio, ou seja, enquanto um TÍCIO responde por HOMICÍDIO CONSUMADO, MÉVIO será enquadrado na tentativa de homicídio;
4) Já na AUTORIA INCERTA, os DOIS devem responder por tentativa de homicídio, mesmo com a MORTE DA VÍTIMA.
Fonte:
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