quinta-feira, 31 de maio de 2012

Trancada ação contra advogado acusado de difamar juíza


A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou ação penal instaurada contra um advogado denunciado por crime de difamação. Ele afirmou, em uma petição, que a juíza havia se ausentado temporariamente do ato de interrogatório de seu cliente. A intenção era anular o ato processual.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou pedido de Habeas Corpus para trancar a ação. “A alegação de que o paciente (advogado) não agiu com dolo exige dilação probatória a ser apreciada na ação penal, incabível de ser produzida na via estreita do habeas corpus”, considerou o tribunal.
A defesa do denunciado entrou com novo Habeas Corpus. Dessa vez, no STJ. Alegou que o conteúdo da petição que originou a denúncia está diretamente ligado à discussão da causa, não constituindo, assim, injúria ou difamação, conforme previsto no artigo 142 do Código Penal. Acrescentou também que o advogado tem imunidade constitucional e o benefício da inviolabilidade, exatamente para que possa exercer sua atividade de modo independente.
A defesa sustentou, ainda, que a representação da juíza não indicou a ocorrência de crime de difamação, mas sim de injúria, pois somente ofendeu sua honra subjetiva, razão pela qual não poderia o Ministério Público atribuir ao advogado a prática de difamação. Para a defesa, houve uma ampliação objetiva indevida.
O relator do Habeas Corpus, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a mais importante alegação da defesa é a relativa à ausência de justa causa para a proposta da ação penal. Segundo o ministro, a intenção do advogado não era atentar contra a reputação da juíza, mas beneficiar seu cliente com a anulação de ato processual que continha declarações desfavoráveis a ele. “Nota-se que ele não cria uma situação ou inventa uma história para, com isso, denegrir a imagem da juíza. Simplesmente se utiliza de um fato — incontroverso, diga-se de passagem — para buscar a anulação do ato processual, visando que ele seja novamente realizado”, afirmou o relator.
“Tudo isso se deu em virtude das declarações prestadas pelo corréu nesse interrogatório, que foram prejudiciais ao paciente, fazendo com que o causídico tivesse interesse em que o depoimento fosse desconsiderado”, acrescentou o ministro Bellizze. Com essas considerações, a 5ª Turma concedeu a ordem para trancar a ação penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 202.059

Fonte: Conjur

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