Homem confessou a autoria dos fatos narrados na denúncia, mas alegou que o disparo ocorreu acidentalmente durante uma briga de bar.Os jurados que compuseram o Conselho de Sentença absolveram um réu da acusação de tentativa de homicídio. Em sessão que aconteceu no Tribunal do Júri do Gama (DF), o homem foi absolvido da inculpação de tentar matar um rapaz que teria pago cerveja para uma moça. Foi, no entanto, condenado por porte ilegal da arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003), pelo que lhe foi imputada a pena de dois anos de reclusão.
O rapaz foi condenado também a dez dias-multa, calculados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, por dia. O valor dos dias-multa, controlado pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), é pago depois que a sentença transita em julgado. Ele vai para o Fundo Penitenciário Nacional e serve para o aprimoramento do sistema penitenciário.
De acordo com a denúncia apresentada no início do processo, na madrugada de 24 de novembro de 2008, em um bar de Engenho das Lages, em Gama, o acusado teria atirado em um rapaz, provocando-lhe lesão. O crime teria sido cometido pelo fato de a vítima ter dançado e pago cerveja para moças que estavam no interior do bar. No entanto, a circunstância qualificadora de motivo fútil foi afastada na decisão de pronúncia. O réu foi denunciado também por porte ilegal de arma de fogo.
Em seu interrogatório, o homem confessou a autoria dos fatos narrados na denúncia, mas alegou que o disparo ocorreu acidentalmente. Já durante a instrução processual, afirmava que teria ido até o bar e que uma conhecida sua ofereceu-lhe um copo de cerveja. Ele disse que houve um desentendimento e que se iniciou uma discussão, com xingamentos de ambas as partes. Alegava, também, que o desconhecido havia tentado lhe acertar um murro, mas que ele conseguira se desviar e sacar a arma do bolso da jaqueta dando um golpe na cabeça do homem. Após sessão de julgamento que durou cerca de cinco horas, os jurados votaram pela absolvição do réu da tentativa de homicídio.
O acusado, que é primário e ostenta bons antecedentes, poderá recorrer da sentença em liberdade. Foi-lhe designado o cumprimento de pena em regime aberto, sendo substituído por duas penas privativas de direito, consistentes na prestação de serviço à comunidade (art. 44, § 2º, do CP), com um total de 1.460 horas a serem cumpridas em entidade designada pelo juiz da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal.
Processo nº: 2009.04.1.000358-4
Fonte: TJDFT
Nenhum comentário:
Postar um comentário