O acusado foi denunciado como incurso nas penas cominadas no artigo 157, § 2º, incisos, I, II e V, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “h” e na forma do artigo 70, todos do Código Penal, porque, agindo previamente ajustado e com unidade de desígnios com dois indivíduos não identificados, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, um aparelho blu-ray, dois televisores, diversas joias, cinco aparelhos de telefone celular, roupas, US$ 500 em espécie, R$ 300 e dois relógios de pulso. A invasão à residência se deu após ele e seus comparsas abordarem a empregada da família e a obrigarem a entrar no imóvel.
Apesar de ter negado a imputação quando interrogado em juízo, de acordo com a sentença, a materialidade do crime e a autoria são induvidosas. “Trata-se de roubo à residência, sem dúvida a mais violenta expressão dessa modalidade criminosa. Não pode haver situação mais aterrorizante do que ver a vida dos próprios filhos, do cônjuge, do companheiro, dos pais, das pessoas amadas, no que parecia ser a segurança do lar, à mercê de quem está lá para ameaçar, agredir, restringir a liberdade alheia, apenas a pretexto de obter bens de valor exclusivamente material. Nada pode ser mais humilhante do que ver a sua casa, o seu asilo inviolável, revirada por agressores que agem unicamente com o objetivo de se apropriarem do que não lhes pertence.”
As penas foram fixadas em 11 anos e nove meses de reclusão e ao pagamento de 48 dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Processo nº 0107705-24-2011.8.26.0050
Fonte:TJSP
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