quinta-feira, 14 de junho de 2012

Justiça nega proibir Rede Globo de exibir cenas de suposto estupro no BBB

A juíza Luciana Melchiori Bezerra da 24ª Vara Federal Cível em São Paulo negou o pedido do MPF (Ministério Público Federal) para que a Rede Globo deixe de transmitir, durante as edições do programa “Big Brother Brasil”, cenas de um suposto estupro por parte de Daniel Echanizf contra a participante Monique Amin.



Para o MPF, apesar da expulsão do participante Daniel por infração ao regulamento do programa, os diretores do “Big Brother” e a própria emissora deixaram de adotar medidas para reparar os danos causados pela exibição das imagens em questão.
Em sua defesa, a Rede Globo sustentou que não ficou comprovado o estupro de vulnerável e que o inquérito policial instaurado contra o participante acusado foi arquivado. Além disso, afirmou que o MPF busca a censura prévia de programação futura da TV Globo.
Segundo a juíza, o programa já encerrou e a próxima edição está prevista para 2013. "Logo, não havendo sequer provas de que a Rede Globo esteja, atualmente, reexibindo as cenas ora impugnadas ou quaisquer outras relacionadas à prática de eventuais crimes, não há que se falar em urgência de medida”.
Na análise do pedido formulado pelo MPF, a juíza explica que estão ausentes os dois pressupostos legais necessários para a concessão da liminar: a relevância do fundamento — fumus boni iuris — e a possibilidade de ineficácia de eventual provimento quando do julgamento da ação, caso a medida não seja concedida de pronto — periculum in mora (art. 12 da Lei nº 7.347/85).
Em outro trecho, a juíza ressalta que “na verdade, ao que se depreende das imagens e dos fatos narrados na inicial, ou se está diante de eventual crime de estupro, em virtude do estado de dormência da participante Monique, o que deve ser apurado no juízo criminal competente, ou, conforme inclusive afirmado pela própria participante durante o respectivo inquérito policial, de ato sexual consentido e, portanto, em princípio, impunível, seja na área penal seja na cível”.
A ação também requeria que a União Federal, por meio do Ministério das Comunicações, procedesse à fiscalização do programa. Em relação ao pedido, a decisão ressaltou o direito constitucional à liberdade de imprensa.
“Estabelecer meios legais não implica na utilização de remédios judiciais para obstar a veiculação de programas que, no entendimento pessoal, ou mesmo de um grupo de pessoas, desrespeitem os ‘valores éticos e sociais da pessoa e da família’. [...] Neste sentido, também o disposto no artigo 21, XVI, CF que dispõe competir à União exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão”, finalizou a juíza Luciana.
Número do processo: Ação Civil Pública 0007265-47.2012.403.6100

Fonte: Ultima Instancia

Nenhum comentário:

Postar um comentário