quarta-feira, 6 de junho de 2012

POLÍCIA FEDERAL TEM SEIS MESES PARA GARANTIR LOCAL APROPRIADO PARA GUARDA DE PRESOS PROVISÓRIOS

Polícia Federal tem seis meses para garantir local apropriado para guarda de presos provisórios 

.

foto: Justiça by Salvatore Vuono
Sentença considera situação atual “indigna de ente federativo de tal envergadura”; hoje PF não tem estrutura para atender prisões ocorridas fora do horário comercial
 
A Justiça Federal em São Paulo condenou a União a garantir à Polícia Federal, no prazo máximo de seis meses, condições adequadas para recolhimento de pessoas presas fora do horário comercial.
Atualmente, policiais federais de várias cidades do estado têm se submetido a más condições de trabalho e os presos a condições inadequadas de cárcere quando ocorrem prisões em flagrante à noite e nos finais de semana e feriados.
 
Na ação, proposta em maio do ano passado, a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão apresentou, como exemplo, o caso de Sorocaba, em que o Centro de Detenção Provisória (CDP) não recebia presos provisórios no período noturno, nos finais de semana e feriados. A Delegacia da Polícia Federal da cidade também não oferecia condições de abrigar presos.
 
Segundo a ação, a Delegacia da PF em Sorocaba conta com apenas uma cela, sem banheiro ou colchão para os detentos. Os agentes policiais, além de suas obrigações usuais, precisam fazer a guarda dos presos, levá-los ao banheiro e alimentá-los com recursos próprios, já que a União não disponibiliza verbas destinadas ao custeio de alimentação.
 
O Procurador Regional dos Direitos do Cidadão, Jefferson Aparecido Dias, oficiou às demais delegacias da PF no Estado, visando conhecer a realidade do atendimento naquelas unidades. Entre as dezesseis delegacias da PF existentes, pelo menos oito relataram algum tipo de problema no que diz respeito à guarda e manutenção de presos provisórios.
 
Na sentença, a juíza federal Cláudia Rinaldi Fernandes, da 9ª Vara Federal Cível, afirma que não é função dos agentes da PF “realizar a guarda, como se carcereiros fossem, de indivíduos presos em flagrante, revezando-se para tanto, deixando de gozar de descanso, porque a União Federal não disponibiliza locais próprios para serem os presos alocados”.
 
A sentença também deixa claro que não é obrigação do policial federal custear a alimentação do preso. Muito menos viajar entre cidades do interior para São Paulo, nos finais de semana, em busca de uma vaga carcerária para o preso.
 
SERVIÇO DESGASTANTE - Para a juíza, “esta situação a que o Estado dá causa, além de ser indigna de ente federativo de tal envergadura, atinge a confiabilidade dos policiais e da comunidade na Administração”.
 
Segundo a sentença, “não há como ignorar que a prestação do serviço público, ainda mais um serviço desgastante como o desempenhado pelo Policial Federal, tem de ter o correspondente descanso, a todos os trabalhadores concedido, e ainda o fornecimento dos instrumentos imprescindíveis para a boa atuação do servidor, o que implica em não realização de atividades não peculiares à carreira, como forma de compensar o descumprimento do ente federativo responsável”.
 
A sentença deixou clara a obrigação da União em fornecer aos presos provisórios celas próprias para serem recolhidos, com banheiros e alimentação. “Não é porque o indivíduo encontra-se em prisão, seja provisória seja definitiva, que perde ou tem abalada sua natureza precípua de ser humano, e como tal com direitos inalienáveis”, disse a juíza.
 
CONVÊNIO – Na sentença, a juíza faz referência ao convênio existente entre a União e o Estado de São Paulo, no valor de R$ 91.873.160,40, para que o Estado disponibilizasse aos presos provisórios federais 4.462 vagas em seu Sistema Penitenciário Estadual.
 
Durante o andamento do processo, foi negado o pedido da União de colocar o Estado de São Paulo no pólo passivo da ação. “Não se está a litigar tendo como mote o descumprimento de Convênios, mas sim pelo não atendimento da União Federal de obrigação legal e constitucional sua”, argumentou a juíza.
 
Cláudia Fernandes também lamentou a omissão da União em relação ao cumprimento do convênio. “Tal quadro desponta para a improbidade administrativa, já que recursos públicos não podem ser destinados e efetivamente gastos com conveniados que deixam de cumprir prestações acordadas, sem que a União nada faça a respeito”, afirmou.
 
A sentença esclareceu que o convênio não é oponível à sociedade. “A responsabilidade legal pelo atendimento da obrigação é unicamente da União”. E descartou, previamente, qualquer argumento da União de que não teria recursos para custear as prisões. “Há disponibilidade financeira, tanto que o Estado de São Paulo é pago por um serviço contratado e que não vem atendendo como deveria”, escreveu a juíza.
 
Por entender que não há dados nem litígio sobre as demais delegacias da Polícia Federal, a juíza restringiu a abrangência da sentença ao Estado de São Paulo.
 
ACP nº 0007454-59.2011.4.03.6100
 
Leia a íntegra da ação
 
Leia o dispositivo da sentença


Fonte: SINDPOLF/SP

Nenhum comentário:

Postar um comentário