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foto: Justiça by Salvatore Vuono
Sentença considera situação atual “indigna de ente federativo de tal envergadura”; hoje PF não tem estrutura para atender prisões ocorridas fora do horário comercial
A Justiça Federal em São Paulo condenou a União a garantir à Polícia Federal, no prazo máximo de seis meses, condições adequadas para recolhimento de pessoas presas fora do horário comercial.
Atualmente, policiais federais de várias cidades do estado têm se submetido a más condições de trabalho e os presos a condições inadequadas de cárcere quando ocorrem prisões em flagrante à noite e nos finais de semana e feriados.
Na ação, proposta em maio do ano passado, a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão apresentou, como exemplo, o caso de Sorocaba, em que o Centro de Detenção Provisória (CDP) não recebia presos provisórios no período noturno, nos finais de semana e feriados. A Delegacia da Polícia Federal da cidade também não oferecia condições de abrigar presos.
Segundo a ação, a Delegacia da PF em Sorocaba conta com apenas uma cela, sem banheiro ou colchão para os detentos. Os agentes policiais, além de suas obrigações usuais, precisam fazer a guarda dos presos, levá-los ao banheiro e alimentá-los com recursos próprios, já que a União não disponibiliza verbas destinadas ao custeio de alimentação.
O Procurador Regional dos Direitos do Cidadão, Jefferson Aparecido Dias, oficiou às demais delegacias da PF no Estado, visando conhecer a realidade do atendimento naquelas unidades. Entre as dezesseis delegacias da PF existentes, pelo menos oito relataram algum tipo de problema no que diz respeito à guarda e manutenção de presos provisórios.
Na sentença, a juíza federal Cláudia Rinaldi Fernandes, da 9ª Vara Federal Cível, afirma que não é função dos agentes da PF “realizar a guarda, como se carcereiros fossem, de indivíduos presos em flagrante, revezando-se para tanto, deixando de gozar de descanso, porque a União Federal não disponibiliza locais próprios para serem os presos alocados”.
A sentença também deixa claro que não é obrigação do policial federal custear a alimentação do preso. Muito menos viajar entre cidades do interior para São Paulo, nos finais de semana, em busca de uma vaga carcerária para o preso.
SERVIÇO DESGASTANTE - Para a juíza, “esta situação a que o Estado dá causa, além de ser indigna de ente federativo de tal envergadura, atinge a confiabilidade dos policiais e da comunidade na Administração”.
Segundo a sentença, “não há como ignorar que a prestação do serviço público, ainda mais um serviço desgastante como o desempenhado pelo Policial Federal, tem de ter o correspondente descanso, a todos os trabalhadores concedido, e ainda o fornecimento dos instrumentos imprescindíveis para a boa atuação do servidor, o que implica em não realização de atividades não peculiares à carreira, como forma de compensar o descumprimento do ente federativo responsável”.
A sentença deixou clara a obrigação da União em fornecer aos presos provisórios celas próprias para serem recolhidos, com banheiros e alimentação. “Não é porque o indivíduo encontra-se em prisão, seja provisória seja definitiva, que perde ou tem abalada sua natureza precípua de ser humano, e como tal com direitos inalienáveis”, disse a juíza.
CONVÊNIO – Na sentença, a juíza faz referência ao convênio existente entre a União e o Estado de São Paulo, no valor de R$ 91.873.160,40, para que o Estado disponibilizasse aos presos provisórios federais 4.462 vagas em seu Sistema Penitenciário Estadual.
Durante o andamento do processo, foi negado o pedido da União de colocar o Estado de São Paulo no pólo passivo da ação. “Não se está a litigar tendo como mote o descumprimento de Convênios, mas sim pelo não atendimento da União Federal de obrigação legal e constitucional sua”, argumentou a juíza.
Cláudia Fernandes também lamentou a omissão da União em relação ao cumprimento do convênio. “Tal quadro desponta para a improbidade administrativa, já que recursos públicos não podem ser destinados e efetivamente gastos com conveniados que deixam de cumprir prestações acordadas, sem que a União nada faça a respeito”, afirmou.
A sentença esclareceu que o convênio não é oponível à sociedade. “A responsabilidade legal pelo atendimento da obrigação é unicamente da União”. E descartou, previamente, qualquer argumento da União de que não teria recursos para custear as prisões. “Há disponibilidade financeira, tanto que o Estado de São Paulo é pago por um serviço contratado e que não vem atendendo como deveria”, escreveu a juíza.
Por entender que não há dados nem litígio sobre as demais delegacias da Polícia Federal, a juíza restringiu a abrangência da sentença ao Estado de São Paulo.
ACP nº 0007454-59.2011.4.03.6100
Leia a íntegra da ação
Leia o dispositivo da sentença
Fonte: SINDPOLF/SP
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