O anteprojeto do Código Penal, recentemente finalizado pela comissão de juristas, traz inúmeras alterações nas condutas catalogadas como criminosas. Várias que, desde 1940 vinham se mantendo em razão da vetustez do estatuto foram abolidas e inúmeras outras incorporadas pela exigência social.
Em um país em que o índice de criminalidade vem num crescendo desenfreado, um código de posturas moral, social e ética precisa colocar o dedo na chaga e iniciar uma profunda gestação para promover as mudanças comportamentais necessárias. É claro que estancar a delinquência é tarefa hercúlea, mas se conseguir pelo menos mantê-la no nível de aceitabilidade e controle, já é um ganho considerável.
Um tema que vem ocupando vários debates a respeito é o relacionado com a eutanásia, nomeada como conduta ilícita no anteprojeto do estatuto penal. Quando se fala em eutanásia muitas pessoas, sem mesmo conhecer a dimensão da conceituação, emite uma opinião de rejeição, pois a impressão que fica é de conduta que abruptamente retira uma vida humana.
A regra estabelecida pela Constituição Federal é a de preservar a vida, no âmbito da conveniente dignidade da pessoa humana. Quer dizer, a vida é o bem supremo, indisponível, que cada homem carrega e justamente por isso merece o melhor padrão de tutela estatal. Excepcionalmente, admite-se o atentado contra ela, nas situações de exclusão plenamente justificável, como é o caso da legítima defesa, estado de necessidade e outros.
Embora não seja com esta conceituação que a morte caridosa ingressou no patamar jurídico brasileiro, deve-se observar que a eutanásia se consuma por meio de duas modalidades: uma ativa, quando o agente seja ele profissional da saúde ou qualquer outro, pratica ato visando o abreviamento da vida de alguém ou, na modalidade passiva, quando por omissão, não se pratica determinada indicação terapêutica que seria recomendada.
Tanto num caso como no outro, deve-se levar em conta que o paciente se encontra em estado considerado grave e até mesmo irreversível, que tenha consentido ou algum parente tenha se manifestado por ele, tudo com a finalidade de evitar a dor e sofrimento. Daí que a morte ocorre de forma brusca, como se realmente fosse um homicídio, pois contou com a colaboração e vontade de alguém.
Pois bem. O anteprojeto descreve a eutanásia como sendo a morte por piedade, ou compaixão, de paciente imputável que se encontra em estado terminal, a seu pedido, para diminuir o sofrimento físico insuportável em razão de grave doença. Prevê, no entanto, uma válvula ao juiz que deixará de aplicar a pena levando-se em consideração a relação de parentesco ou estreitos laços de afeição do agente com a vítima.
O fator preponderante a ser analisado é se o profissional da saúde que executou o ato que tirou a vida do moribundo e os familiares que autorizam, agiram acobertados pelo estado de necessidade desculpante, plenamente justificado pelas circunstâncias. Confirmados os requisitos estabelecidos pela lei penal, o crime continuará a existir, porém torna-se prescindível a sanção penal. É caso de perdão judicial. Não é descriminalização e sim despenalização.
Fonte: Espaço Vital
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