As regras principais sobre competência estão dispostas na nossa Lei Maior que, ao tratar do Poder Judiciário, fixa a competência do STF (art. 102), STJ (art. 105), TRFs (art. 108) e Juízes Federais (art. 109) e ainda dispõe sobre as justiças especializadas (ou especiais): trabalho, eleitoral e militar. Sendo que a competência dos juízes dos Estados (justiça comum) é residual.
Sobre a competência do Júri, dispõe a mesma Carta Política que será para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, “b”), mas vale alertar que nas justiças especializadas ou especiais não haverá tribunal do Júri.
O julgamento de crimes dolosos contra a vida ocorre apenas na justiça comum, federal ou estadual, mas nunca na eleitoral, militar ou do trabalho
O julgamento de crimes dolosos contra a vida ocorre apenas na justiça comum, federal ou estadual, mas nunca na eleitoral, militar ou do trabalho
Fonte:LFG
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