Investigação criminal promovida pelo Ministério Público e aditamento da denúncia
O Plenário retomou julgamento de habeas corpus em que pretendido o trancamento de ação penal movida contra acusado da suposta prática do crime de homicídio, e a invalidação da decisão que decretara sua prisão preventiva. Sustenta-se a inexistência de base legal para a prisão, bem como a impossibilidade de se admitir investigação promovida pelo Ministério Público, que viera a servir de base ao aditamento à denúncia, a partir do qual o paciente fora envolvido na ação penal — v. Informativo 471. Preliminarmente e por maioria, indeferiu-se pleito de renovação do julgamento, vencido o Min. Marco Aurélio, relator. No mérito, o Min. Cezar Peluso, em voto-vista, indeferiu a ordem, por questões factuais. Repisou os fundamentos do seu voto proferido no RE 593727/MG, cujo julgamento se dera nesta mesma sessão. Aduziu que, no curso da ação penal, com fulcro em depoimento constante da peça policial, o parquet iniciara procedimento de investigação, o qual incluíra oitivas testemunhais. Muitas destas provas, depois, teriam sido tomadas pela autoridade policial do inquérito — em escutas telefônicas requeridas e deferidas pelo juízo —, ao passo que outras teriam sido trazidas aos autos apenas pelo Ministério Público. Neste contexto, salientou que o aditamento da denúncia não teria se sustentado exclusivamente em fatos coligidos pelo órgão acusador. Assim, encerrada a instrução, aventou que, se houvesse pronúncia, caberia ao júri, ou ao magistrado, verificar o que eventualmente seria inaproveitável em termos de convencimento, tendo em conta a estreita via deste writ. Após, deliberou-se suspender o julgamento.
HC 84548/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 21.6.2012. (HC-84548)
Fonte: Blog do Madeira
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