Homem que recebeu mandado de prisão sem que seus advogados fossem comunicados da decisão que o havia condenado poderá aguardar julgamento de habeas corpus em liberdade. O ministro Ari Pargendler, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para cassar, provisoriamente, a condenação proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
O homem foi denunciado por lesão grave e ameaça. Em primeira instância, foi absolvido quanto ao crime de ameaça, mas condenado à pena de um ano e quatro meses de reclusão pelo crime de lesão grave, em regime semiaberto, e à pena de três meses por lesão leve.
A defesa do acusado apelou ao TJSP, argumentando que o juiz teria fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena sem fundamentar sua decisão neste ponto. O Ministério Público também apelou, pretendendo que a pena fosse majorada.
Substituição
Durante o processamento dos recursos de apelação, em julho de 2011, o advogado de defesa solicitou ao tribunal que fossem anotados os nomes dos novos defensores para todos os fins processuais, sobretudo para novas citações e intimações.
Entretanto, o acusado foi surpreendido com policial em frente a sua casa, com mandado de prisão para cumprimento da sentença, que foi reformada parcialmente pelo TJSP. O novo defensor apenas tomou conhecimento do julgamento da apelação nesta ocasião.
O novo advogado, contratado exclusivamente para exercer sua função no curso da apelação, inclusive para realizar sustentação oral, encaminhar memoriais e interpor outros recursos, caso fosse necessário, foi até o cartório para verificar o ocorrido ao tomar conhecimento do mandado de prisão.
O julgamento da apelação ocorreu em janeiro de 2012. O juízo monocrático recebeu os autos em março do mesmo ano, momento em que o mandado de prisão foi expedido. Entretanto, a petição do primeiro defensor a respeito da sua substituição, com selo de “urgente”, foi juntada aos autos pelo magistrado somente em abril, mais de nove meses após ter sido protocolada.
Ampla defesa
Diante disso, o advogado impetrou habeas corpus no STJ, com pedido liminar. Argumentou que a sua petição, a qual foi protocolada seis meses antes do julgamento da apelação, não foi juntada aos autos em tempo hábil, para que fosse garantido ao paciente o direito de ampla defesa.
Mencionou que os novos defensores não puderam realizar sua tarefa e sequer tiveram conhecimento do julgamento, ou mesmo de qualquer ato posterior a este, o que, segundo ele, violou gravemente a garantia de ampla defesa do paciente, além de configurar claro prejuízo. Por fim, pediu o reestabelecimento da sentença, até a realização de novo julgamento.
O ministro Ari Pargendler concedeu a liminar por entender que, “aparentemente, o julgamento da apelação criminal foi levado a efeito sem que o advogado que requerera a respectiva intimação tivesse notícia da pauta”.
O homem foi denunciado por lesão grave e ameaça. Em primeira instância, foi absolvido quanto ao crime de ameaça, mas condenado à pena de um ano e quatro meses de reclusão pelo crime de lesão grave, em regime semiaberto, e à pena de três meses por lesão leve.
A defesa do acusado apelou ao TJSP, argumentando que o juiz teria fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena sem fundamentar sua decisão neste ponto. O Ministério Público também apelou, pretendendo que a pena fosse majorada.
Substituição
Durante o processamento dos recursos de apelação, em julho de 2011, o advogado de defesa solicitou ao tribunal que fossem anotados os nomes dos novos defensores para todos os fins processuais, sobretudo para novas citações e intimações.
Entretanto, o acusado foi surpreendido com policial em frente a sua casa, com mandado de prisão para cumprimento da sentença, que foi reformada parcialmente pelo TJSP. O novo defensor apenas tomou conhecimento do julgamento da apelação nesta ocasião.
O novo advogado, contratado exclusivamente para exercer sua função no curso da apelação, inclusive para realizar sustentação oral, encaminhar memoriais e interpor outros recursos, caso fosse necessário, foi até o cartório para verificar o ocorrido ao tomar conhecimento do mandado de prisão.
O julgamento da apelação ocorreu em janeiro de 2012. O juízo monocrático recebeu os autos em março do mesmo ano, momento em que o mandado de prisão foi expedido. Entretanto, a petição do primeiro defensor a respeito da sua substituição, com selo de “urgente”, foi juntada aos autos pelo magistrado somente em abril, mais de nove meses após ter sido protocolada.
Ampla defesa
Diante disso, o advogado impetrou habeas corpus no STJ, com pedido liminar. Argumentou que a sua petição, a qual foi protocolada seis meses antes do julgamento da apelação, não foi juntada aos autos em tempo hábil, para que fosse garantido ao paciente o direito de ampla defesa.
Mencionou que os novos defensores não puderam realizar sua tarefa e sequer tiveram conhecimento do julgamento, ou mesmo de qualquer ato posterior a este, o que, segundo ele, violou gravemente a garantia de ampla defesa do paciente, além de configurar claro prejuízo. Por fim, pediu o reestabelecimento da sentença, até a realização de novo julgamento.
O ministro Ari Pargendler concedeu a liminar por entender que, “aparentemente, o julgamento da apelação criminal foi levado a efeito sem que o advogado que requerera a respectiva intimação tivesse notícia da pauta”.
HC 247700
Fonte:STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário